Imissão Provisória de Posse – Concessionária de Serviço Público

Recebemos nossa primeira Imissão Provisória na Posse. Como é um título novo e um instituto repleto de discussões doutrinárias favoráveis e desfavoráveis, temos dúvidas especialmente no seguinte:

(A) Essa decisão seria passível de registro nos termos do que determina o artigo 992, inciso XXXV, do Código de Normas de Pernambuco?

Art. 992. O registro é o ato principal escriturado na matrícula do imóvel, necessário para a produção dos efeitos de aquisição, trans‐ missão, modificação ou extinção dos direitos reais sobre o imóvel.

§1º Serão objeto de registro, em sentido estrito, os relativos aos seguintes atos, negócios ou fatos jurídicos, em ordem de frequência ou importância:

XXXV – imissão provisória na posse e respectiva cessão e pro‐ messa de cessão, quando concedido à união, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas, para a execução de parcelamento popular;

(B) A CELPE (autora) é uma empresa privatizada de distribuição de energia elétrica do Estado de Pernambuco e figura como autora da ação. Ela poderia ser considerada como uma entidade delegada, nos termos do citado artigo 992, inciso XXXV, do Código de Normas de Pernambuco?

(C) Os réus da ação são o Espólio do proprietário e os seus herdeiros (sem diferenciação entre meeira e herdeiros), no entanto, na Matrícula do 1º Registro de Imóveis Local, não consta nenhuma informação acerca do óbito e da partilha dos bens do proprietário, bem como os demais dados de sua qualificação e de seu cônjuge. Dito isto, gostaríamos de saber: é necessário solicitar os registros/averbações necessários para fazer constar o inventário e partilha dos bens do proprietário falecido, bem como das demais informações acerca de sua qualificação e de seu cônjuge?

(D) É necessário solicitar do Juízo a apresentação de mais algum documento processual e/ou das partes para instruir o ato de registro?

(E) No título apresentado foi citada a Resolução Autorizativa nº 7.258/2018 da ANEEL, mas tal Resolução não foi apresentada junto ao Protocolo. É necessário solicitá-la em Nota?

(F) Trata-se de imóvel rural com área de 10,2148 hectares, conforme Matrícula do 1º RegistroI de Imóveis Local, que não foi descrito de forma pormenorizada na Decisão da Juíza – na verdade, só foi indicado o número de sua Matrícula. É necessário solicitar a apresentação de novo título em que o imóvel rural seja descrito de forma pormenorizada?

(G) A Juíza deferiu o pedido de imissão provisória na posse a favor da requerente sobre uma área de 9.997,264 m², ou seja, inferior ao mínimo legal de 2 hectares e inferior à área total do imóvel (10,2148 hectares). É possível registrar o título considerando apenas uma fração do imóvel rural? É possível que essa fração seja inferior a 2 hectares (mínimo legal)?

(H) Seria necessário solicitar a apresentação de título judicial que descreva/destaque, dentre o imóvel rural como um todo, a poligonal da área de 9.997,264 m², deferida na decisão, para fins de esclarecer/indicar qual a parcela do todo seria imitida provisoriamente na posse da requerente?

(I) Por ser título judicial, e em virtude da urgência do Estado, inerente ao instituto da imissão provisória na posse, cumulada com o depósito judicial realizado, os dois requisitos da imissão, é possível efetuar a postergação das pendências de regularização do imóvel e dos envolvidos? Se sim, quais informações poderiam ser postergadas (em relação as partes e ao imóvel)?

(J) O único valor descrito na documentação apresentada foi o valor da causa (R$ 40.545,82). Em virtude disso, gostaríamos de saber como se dará a cobrança de emolumentos, se existe gratuidade ou se o ato de registro deverá ser cobrado neste momento? Em sendo cobrado neste momento, a base de cálculo poderá ser baseada no valor da causa ou será necessário solicitar a indicação do VD e VF no título?

(K) Como deve ser o ato de registro da imissão provisória na posse? Abrimos a Matrícula do imóvel com a área total, conforme a Matrícula nº 36.648 e indicamos que sobre esta área, uma parcela está em processo judicial? Ou abrimos a Matrícula considerando a área total do imóvel e solicitamos o destaque, no título judicial, da poligonal da área pretendida, que ganhará nova Matrícula? A requerente deverá passar para a posição de proprietária do imóvel? Ou a imissão provisória na posse não possui o condão de transferir a propriedade, que se dará somente com a desapropriação?

Respostas:

  1. Sim, o ato é de registro e possível, ver DL 3.365/41artigo 15, § 4º, 1225, XIII do CC e 167, I, 36 da LRP;
  2. Sim, é concessionária pública, ver DL 3.365/41 artigo 3º, I;
  3. Não, forque a desapropriação é forma originária de aquisição e  a emissão de provisória de posse aplicam-se esta regras, tanto que está dentro do contexto do DL (Ver também artigo 15§ 1º do Decreto);
  4. Na realidade não, a não ser plantas e memoriais (artigo 13 do DL);
  5. Mesmo que mencionado na sentença seria interessante a sua apresentação da Resolução autorizativa. Portanto pode sim ser solicitada;
  6. Sim como dito memorial e planta;
  7. Sim é exceção prevista em Lei (DL 62.504/68, artigo 2º, I);
  8. Não. pela apresentação da Resolução, planta e memorial, e demais documentos que indiquem a área (inclusive petição inicial se for o caso);
  9. Sim, se for o caso, mas quanto a descrição não, quanto quais é com vocês;
  10. Pelo valor da causa, e/ou ITR/CCIR
  11. Devendo ser aberta matrícula para a área imitida, averbando-se na matrícula mãe/original que parte do imóvel com áreas de 9.997,264 m2, teve declarado provisoriamente a imissão de posse. Essa matrícula. A imissão de posse não transmite a propriedade, mas somente a posse, portanto a matrícula a ser aberta será em nome do proprietário (anterior) registrando-se a imissão;
  12. Não há anuência nesse caso, pois antecede a desapropriação que é forma originária de aquisição. A desvinculação do imóvel residencial é consequência (penso que esse imóvel rural são casas  daqueles que recebem  o lote agrícola  em outro local que pode até ser confrontante com o lote agrícola como consta da matrícula)
  13. Citado artigo refere-se que a alegação de urgência não poderá ser renovada e o expropriante deve requerer a imissão de posse  em 120 dias o que parece ter sido feito o processo é de 2.018.

Sub censura

São Paulo, 1º de Setembro de 2.021.

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