Compra e Venda – Direito de Preferência – Questão Alheia à Esfera Registrária

Trata-se de uma compra e venda de um imóvel que possui os seguintes proprietário em condomínio:

XYZ LTDA – Na proporção de 70%

OBRAS LTDA – Na proporção de 10%

EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – Na proporção de 10%

IMÓVEIS LTDA – Na proporção de 10%

Na Escritura de compra e venda aparecem vendendo a XYZ LTDA, na proporção de 70% e a OBRAS LTDA, na proporção de 10%.

No item 7 das declarações constantes na escritura consta que foi respeitado o direito de preferência, nos termos do 504 do CC. Nestes termos:

(a) a declaração contida no item 7 das declarações é suficiente?

(b) os demais condôminos deveriam comparecer na escritura?

(c) deveríamos solicitar alguma documentação relacionada ao direito de preferência?

Resposta:

A rigor e juridicamente nos termos do artigo n. 504 do Código Civil, no caso de condomínio de coisa indivisível não pode o condômino vender a sua parte a estranhos sem a anuência dos demais, sendo necessária a anuência dos demais consortes.

No entanto, é uma questão que refoge a esfera registraria, sendo uma questão exclusivamente das partes.

Para o registro não é requisito a ser exigido.

Portanto, o registro poderá ser feito, podendo constar do registro que consta do título que as partes ficaram cientes de tal mister.

Ademais constou do título  que as partes declararam terem observado o direito de preferência do condômino, e, estarem cientes do que dispõe o artigo 504 do CC, isentando a serventia de quaisquer responsabilidades.

O condômino não alienante pode ter sido notificado, ou mesmo ter dado a sua anuência em separado. E pode ocorrer que os condôminos sejam do mesmo grupo, ou tenham os mesmo sócios.

  1. Pelo exposto sim;
  2. A rigor sim, mas não é o caso como dito acima;
  3. Não, pois prescindível.

Sub censura.


São Paulo, 06 de Outubro de 2.021.

Código Civil:

Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.

Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os coproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.

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