União Estável – Regime Diverso – Retroatividade de Declaração

Recebemos uma escritura pública de compra e venda em que o adquirente é “divorciado convivente em união estável”, sob o regime de separação de bens, com escritura pública da união.

A aquisição está sendo feita apenas pelo varão, sem participação da companheira.

Ocorre que, constou na escritura da união estável que o início da convivência se deu em 10/01/2017, entretanto, o divórcio do varão teve sentença datada de 17/02/2017, ou seja, no início da união estável o varão ainda era “casado”.

Considerando-se o regime de bens adotado, e a intenção do casal em não ter a comunicação dos bens, seria possível o registro da união estável no livro 3, mesmo indo de encontro com o disposto no art. 8º do Provimento 37 do CNJ (aplicado por analogia)?

Caso não seja possível, o senhor sugere alguma alternativa para a situação?

Gostaríamos do seu parecer sobre o assunto.

Resposta:

  1. O casal Fulano e Beltrana que eram casados pelo regime da Comunhão Parcial de Bens desde 22-12-2.010, tiveram o seu divórcio por sentença de 17-02-2.017;
  2. Fulano veio a unir-se estavelmente com Sicrana em 01-11-2017, pelo regime da separação de bens (deveria constar separação absoluta ou total de bens, para ficar mais claro, mas isso não vem ao caso);
  3. Ocorre que na escritura pública declaratória de união estável lavrada em 01-11-2.017 foi declarado de que convivem em união estável desde 10-01-2.017 quando o casamento de Fulano e Beltrana ainda não tinha se dissolvido pelo divórcio que ocorreu somente em 17-02-2.017. Portanto a convivência em união estável ocorreu quando Fulano ainda era casado, o que não poderia ocorrer pela vedação do artigo 1.723, § 1º do CC, a não ser que Fulano fosse separado de fato (extrajudicialmente) e nesse sentido o artigo 8º  do Provimento 37/14 do CNJ, que acrescenta “(…) ou se a declaração da união estável decorrer de sentença judicial transitada em julgado“.
  4. Ademais não pode haver declaração de união estável retroativa em regime diverso, adotado no momento da celebração perante o Tabelião, da escritura de declaração de união estável. Havendo a necessidade de contrato apartado específico, para a adoção do regime diverso da comunhão parcial de bens, exegese dos artigos 1.725 e 1.640, § único, do CC (TJSP – 9ª Câmara de Direito Privado – Apelação Cível nº 1019978-36.8.26.0114 Campinas – SP). O que no caso em mesa não seria possível a adoção de contrato apartado e específico, para o regime diverso da comunhão parcial de bens, porque a união estável (realizada em 01-11-2.017) está declarando a convivência anterior e retroativa para 10-01-2.017 quando Rodrigo ainda era casado  uma vez que o seu divórcio ocorreu em 17-02-2.017;
  5. A escritura de compra e venda de aquisição de Fulano foi lavrada em 07-10-2.021  e ele  unido estavelmente pelo regime de separação  de bens, e a escritura de união estável lavrada em 01-11-2017, quando já divorciado, porém com regime diverso e retroativo a 10-01-2.017 antes da aquisição e de seu divórcio (17-02-2021);
  6. Portanto a escritura de declaração de união estável deveria ser rerratificada pelas partes para que constasse que a convivência (união estável) se iniciou na data da escritura declaratória  e não retroativa (10-01-2.017) como constou retificando-se também a escritura de compra e venda nesse sentido e para constar a rerratificação da escritura de declaração de união estável. Ou se provar que estava separado de fato em 10-01-2.017 (judicialmente ou extrajudicialmente)  ou se a união estável for declarada judicialmente por sentença transitada em jugado nos termos do artigo 8º do procimento37/14 do CNJ.

Sub censura.

São Paulo, 08 de Dezembro de 2.021.

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