Associação – Destituição e Destinação do Patrimônio aos Associados
Deu entrada uma Alteração de Estatuto Social de uma Associação, nos seguintes termos:
Art. 29 – A Associação poderá extinguir-se na forma da legislação em vigor por determinação da Assembleia Geral da Associação, por deliberação de dois terços (2/3) dos associados votantes, através de convocação da diretoria para esse fim.
Parágrafo Único: Em caso de dissolução, o patrimônio líquido deverá ser dividido igualmente a todos os associados remanescentes no dia da dissolução.
É justamente o texto desse parágrafo que me preocupa. É possível manter essa redação?
Resposta:
- Nos termos do artigo 53 do Código Civil constituem-se associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos;
- A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores (artigo 49-A do Código Civil);
- As condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio devem constar no estatuto (artigo 46, VI e 54, VI do CC);
- O parágrafo único do artigo 29 do estatuto da associação da forma redigida contraria o artigo 61, e seu parágrafo 1º do CC, uma vez que a única hipótese de destinação aos associados é o caso de restituição de contribuições patrimoniais feitas a associação (artigo 61 § 1º do CC) – (quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do artigo 56 do C). Não havendo contribuições do associados prestadas ao patrimônio da entidade o patrimônio da associação em caso de extinção, deverá ser destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes (artigo 61 caput do CC). E não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União. (Artigo 61, § 2º do CC);
- Ver processos da 1ª VRP – Capital do Estado de nº 1043552-282.019.8.26.0100 e da CGJSP com o mesmo número (Recurso) E artigo 2.033 do Código Civil).
Sub censura.
São Paulo, 14 de Março de 2.022.