Carta de Adjudicação em Testamento
Estou com dúvidas sobre como proceder quanto à Carta de Adjudicação que ingressou neste Cartório.
Tal envolve o imóvel da matrícula, então de propriedade de Fulano, falecido no estado civil de solteiro.
Nos autos de seu inventário foi inserido seu testamento público, pelo qual deixou referido bem a sua sobrinha Beltrana;
Esta, por sua vez, outorgou escritura de cessão de direitos em favor de Sicrana e seu marido (terceiros estranhos à família);
Esse último casal outorgou em seguida escritura de cessão de direitos em favor de seus filhos, atribuindo-lhes a nua-propriedade do referido imóvel, sobre ele reservando o direito de usufruto;
Na sentença de 10 de maio de 2017 o Juiz mandou que se lavrasse o Auto de Adjudicação em favor desses dois irmãos, filhos de Sicrana, agraciados com a nua-propriedade do imóvel, e usufruto em favor de seus genitores.
Confesso jamais ter visto uma adjudicação nestes moldes, pelo que solicito seu precioso parecer a respeito, deixando desde logo meus cordiais agradecimentos.
Resposta:
- Nos autos de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Fulano, foi juntado o testamento público no qual este atribuiu, deixou o imóvel objeto da matricula somente para a sua sobrinha Beltrana;
- O testamento foi aberto e cumprido pelo Juiz do processo e deu prosseguimento ao inventário;
- Beltrana por sua vez outorgou escritura de cessão dos seus direitos hereditários em favor de SIcrana e seu marido;
- Estes por seu turno realizaram escritura de cessão dos direitos em favor de seus filhos, porém somente da nua-propriedade reservando-lhes o direitos de usufruto;
- O Juiz do processo por sentença determinou que fosse realizado o Auto de Adjudicação do usufruto à Sicrana e seu maridos, e da nua propriedade aos filhos de Sicrana, sendo expedida a Carta de Adjudicação;
- Assim decidiu o Juiz do processo, e presume que além de ter aberto o testamento tenha verificado a ausência de herdeiros necessários de Fulano (artigos 1.845, 1.857 e seu § 1º e artigos 1.973 ao 1.975 – todos do Código Civil);
- E ao Oficial Registrador não é dado discutir questões de mérito.
- E assim decidiu o Juiz do processo. Portanto registra-se a Carta de Adjudicação da forma expedida pelo Juízo, verificando-se o recolhimento do impostos devidos pelas cessões de direitos hereditários.
Sub censura.
São Paulo, 13 de Março de 2.022.
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
§ 1 o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
Do Rompimento do Testamento
Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.
Art. 1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.
Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.
Essa situação não ficou clara: pode ser instituído usufruto de um imóvel que foi adquirido por meio de uma cessão de direitos?
Eu entendi que a adjudicação foi necessária para que fosse possível instituir esse usufruto, considerando que a adquirente tinha somente o direito decorrente da cessão de direitos. Seria isso?