Formal de Partilha
Consulta:
Recebi para registro Formal de Partilha por falecimento de Luiza, proprietária do imóvel da Matr. 7.952, a qual faleceu no estado civil de solteira, não deixando ascendentes, nem descendentes. Vindo a falecer em 24 de setembro de 2001.
Por ato de última vontade, em 29 de janeiro de 1985, lavrou testamento beneficiando dentre sua irmã Dirce Fiorim, com o imóvel da Matr. 7.952.
Aos 27 de dezembro de 2002, Dirce Fiorim, cedeu seus direitos à Luis Carlos, sobre o imóvel que possuía um prédio de 62,55m2, através de escritura pública.
Em 09 de setembro de 2005, houve um acréscimo na área construída do imóvel passando a possuir 130,27m2. O Advogado aditou e emendou passando a constar a área correta construída.
Há algum problema pelo fato da escritura de cessão ter constado somente 62,55m2?
Ao expedir o documento pelo juízo foi expedido como Formal de Partilha. Devo fazer nota de devolução para corrigir o título, uma vez que o imóvel foi adjudicado a Luiz Carlos, ou simplesmente, faço o registro constando tratar-se de Carta de Adjudicação?
OBS: Na Sentença: Homologo por sentença para que produza seu jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha ….
Em conseqüência, adjudico a todos os interessados seus respectivos quinhões hereditários….
Resposta: A cessão dos direitos hereditários foi realizada em 2.002 (terreno contendo um prédio com 62,55 m2), o acréscimo da construção foi posterior, em 2.005, portanto correto, e de nenhum problema de na escritura de cessão ter constado à área construída de 62,55 m2, pois era a realidade à época e depois o acessório acompanha o principal.
Quanto à expedição de formal de partilha, ao invés de carta de adjudicação, nenhum inconveniente há, pois nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem (art. 112 do CC/02). Ademais, o Juiz do processo procedeu desta forma e o resultado será o mesmo de carta de sentença ou de adjudicação, assim não haverá necessidade de se aditar o título, pois desnecessário. Não se irá ensinar o Padre Nosso ao vigário, que ele rezará uma missa inteira.
Far-se-á o registro utilizando-se o formal (Por formal de partilha……….o imóvel objeto desta matricula avaliado em …… foi adjudicado a ………).
O registro pode ser feito.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 24 de Março de 2.006