Parcelamento de ITBI – QUal documento deve ser Apresentado para Registro de TRansferência

A Prefeitura Municipal promulgou uma lei que permite o parcelamento do ITBI. O Cartório deve exigir o pagamento, quando do exame do título. Devemos aceitar a primeira parcela, ou pedir certidão positiva, com efeito de negativa?

Resposta:

Nos termos do artigo 289 da LRP e recentes decisões do CSMSP e da 1ª VRP da Capita do Estado, compete ao Oficial Registrador a verificação do recolhimento do imposto (ITBI/ITCMD).

Havendo legislação Municipal nesse sentido, autorizando o recolhimento da ITBI de forma parcelada, não será necessário exigir a prova de quitação da totalidade do tributo, podendo ser aceito o comprovante de pagamento da primeira parcela, ou das que estiverem vencidas acompanhada de documento municipal sobre o parcelamento e vencimento da parcelas, para verificação de que as já vencida foram recolhidas.

Recomenda-se que a legislação municipal sobre  o parcelamento seja apresentada, por cópia autenticada, certidão expedida pelo município ou através de diário oficial municipal se houver para fins de verificação de sua previsão e arquivo. Ver também artigos 30,I e 156, II da CF.

Sub censura.

São Paulo, 06 de Abril de 2.022.

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