Alienação Fiduciária Sobre Imóvel Rural
Consulta:
Recebi para registro um instrumento
particular de alienação fiduciária sobre o imóvel rural da matricula 10000.
particular de alienação fiduciária sobre o imóvel rural da matricula 10000.
Sobre o imóvel existe registro de uma
Cédula Rural Hipotecaria para outro credor (cooperativa). Esta cooperativa deu
uma carta de anuência concordando com a alienação fiduciária (art 59 dec
167/67).
Cédula Rural Hipotecaria para outro credor (cooperativa). Esta cooperativa deu
uma carta de anuência concordando com a alienação fiduciária (art 59 dec
167/67).
Posso realizar o registro da alienação
fiduciária fazendo averbação da anuência da credora hipotecaria ?
fiduciária fazendo averbação da anuência da credora hipotecaria ?
Resposta:
Levando-se em conta o direito de
seqüela criado pelo registro da hipoteca, e mais, a legislação pertinente aos
títulos de crédito rural (DL 167/67 – artigo 59) que permite a venda do bem com
a anuência do credor, entendo, s.m.j, de que o registro da alienação fiduciária
do imóvel hipotecado anteriormente com a anuência do credor hipotecário, seja
perfeitamente possível, pois se se permite a venda com a anuência do credor,
não impedirá a alienação fiduciária que é uma garantia.
seqüela criado pelo registro da hipoteca, e mais, a legislação pertinente aos
títulos de crédito rural (DL 167/67 – artigo 59) que permite a venda do bem com
a anuência do credor, entendo, s.m.j, de que o registro da alienação fiduciária
do imóvel hipotecado anteriormente com a anuência do credor hipotecário, seja
perfeitamente possível, pois se se permite a venda com a anuência do credor,
não impedirá a alienação fiduciária que é uma garantia.
No entanto, deverá ser verificado no
título anterior já registrado (CRH – HIPOTECA) se não há condição ou cláusula
estabelecendo de que vencerá o crédito hipotecário se o imóvel for alienado
(fiduciariamente), no entanto essa é uma questão extra-registrária, mas afeta
as partes (fiduciário e fiduciante).
título anterior já registrado (CRH – HIPOTECA) se não há condição ou cláusula
estabelecendo de que vencerá o crédito hipotecário se o imóvel for alienado
(fiduciariamente), no entanto essa é uma questão extra-registrária, mas afeta
as partes (fiduciário e fiduciante).
Quanto do registro da alienação
fiduciária, também deverá ser certificado do título a existência das hipotecas
(artigo 230 da LRP).
fiduciária, também deverá ser certificado do título a existência das hipotecas
(artigo 230 da LRP).
Quanto à anuência da credora
hipotecária, não deverá ser objeto de averbação devendo constar no corpo do
registro (fulano de tal.com a anuência do credor hipotecário, tal objeto do R.,
tal deu em alienação fiduciária…….).
hipotecária, não deverá ser objeto de averbação devendo constar no corpo do
registro (fulano de tal.com a anuência do credor hipotecário, tal objeto do R.,
tal deu em alienação fiduciária…….).
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 02 de Outubro de
2.014.
2.014.
ROBERTO TADEU MARQUES