Retificação Imóvel Escritura de V/C

Consulta:

Verificar se pode ser feito a escritura de retificação e ratificação de uma escritura outorgada em 09/09/2002 nessas condições:
1 – Em 09 de setembro de 2002 o Sr. Benedito e sua mulher MARIA APARECIDA, venderam pela escritura do livro 583, página 019 uma área de terras rural com 19.4658ha no município de J.
2- Na referida escritura que foi lavrada a título de venda e compra, cessão de direitos hereditários e cumulada de direitos possessórios, ficou condicionado e aceito pelo comprador que tal escritura somente seria registrada quando da regularização da propriedade perante o Registro Imobiliário.
3 – A regularização do imóvel foi feita e a área objeto daquela venda tem hoje a matricula perfeita sob o nº 14.292 do Registro de Imóveis desta Comarca com área de 19,4658ha.
4- Ocorre que a Sra. MARIA APARECIDA, faleceu em 14/09/2009, e já foi efetuado a escritura de Inventário e Partilha administrativamente, conforme escritura do livro _______, página _____, sendo que o advogado das partes no tópico da nomeação do Inventariante incluiu dentro dos dizeres de praxe, que o inventariante Benedito, poderia promover a escritura de retificação e ratificação da escritura em questão (livro 583, página 019), tendo ficado o mesmo investido dos poderes de procurador dos demais herdeiros para o referido fim.
O Sr. acha que seria viável a retificação da referida escritura que foi assinada em 1992 para atualizar a descrição do imóvel, no qual a figura da MARIA APARECIDA, viria representada pelos herdeiros e viúvo meeiro, como quer o advogado das partes?
Eu particularmente entendo que nesse caso como o referido imóvel não foi objeto de partilha na Escritura de Inventário, deveria o advogado das partes requerer o ALVARÁ JUDICIAL para a competente escritura de retificação, dentro dos tramites legais, pois estaríamos extrapolando os limites da legislação do Inventário administrativo.
Por gentileza, já existe alguma jurisprudência nesse sentido ?

Resposta: No caso, se se trata somente de adequar o título aquisitivo a nova descrição do imóvel, em face de retificação ocorrida posteriormente, a rigor a escritura aquisitiva não precisaria ser retificada, podendo ser registrada nos termos do parágrafo 13º do artigo 213 da Lei dos Registros Públicos, requerendo o registro nos termos do artigo citado.
A lei 10.931/04, veio para facilitar e resolver questões como essa que se apresenta, devendo essa nova ferramenta ser utilizada pelos registradores, pois há expressa previsão legal.

“LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.
Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 13. Não havendo dúvida quanto à identificação do imóvel, o título anterior à retificação poderá ser levado a registro desde que requerido pelo adquirente, promovendo-se o registro em conformidade com a nova descrição.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)”.

No entanto, se de fato for necessário a re-ratificação da escritura em face do falecimento da outorgante vendedora Srª Maria Aparecida, esta deverá ser representada pelo seu inventariante, sendo imprescindível o competente alvará judicial (ver item 106.1 do Capítulo XIV das NSCGJSP e artigo 11º e 13º da Resolução n. 35 do CNJ de 24/04/2.007).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 13 de Setembro de 2.010.

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