Separação de Fato – Partilha – Venda e Compra
Na Matrícula xxxx – Fulano adquire o imóvel por formal de partilha de 30/01/2013, no estado civil de casado (regime da comunhão universal de bens), porém, a propriedade é exclusiva do mesmo, por ser separado de fato desde abril de 2010.
Neste momento, foi prenotado um contrato de venda e compra e alienação fiduciária, onde o Sr. Fulano comparece vendendo como divorciado.
Pergunta
É necessário o registro da carta de sentença do divórcio do casal, ou apenas a averbação do divórcio é suficiente?
Resposta:
Considerando o formal de partilha expedido nos auto dos inventários de Fulano e de s/mr Beltrana, especialmente as folhas de nº 66 (Pagamento), 86 (mandado de citação e ofício encaminhando cópia do plano de partilha ao Juízo do divórcio), fls. 140 (Que apenas Fulano é herdeiro, citando inclusive decisão do STJ – Resp1.065.209 – SP) 146 (homologação da partilha) e fls. 154 (trânsito em julgado), e mais o artigo 252 da LRP (Art. 252 – O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido.) e o R.02/Matrícula, entendo s.m., j., que não será necessário o registro da carta de sentença do divórcio de Fulano e Beltrana, bastando a averbação do seu divórcio.
Entretanto se assim entender o Senhor Oficial Registrador, que solicite a apresentação da carta de sentença do divórcio do casal.
Sub censura.
São Paulo, 23 de Novembro de 2.021.