Carta de Adjudicação – Averbação de Construção
Recebemos uma Carta de Adjudicação judicial, advinda de uma ação de execução hipotecária.
Está sendo executado um contrato de mutuo para obras com garantia hipotecária.
Na matrícula, o imóvel, após o registro da hipoteca, foi averbado a construção.
Ocorre que no auto de leilão negativo o imóvel foi descrito como um lote de terreno, não sendo mencionada a construção.
Na sentença também não se descreve o imóvel, constando apenas que “adjudico o bem constante no auto de leilão as fls. 86 em favor do exequente”.
Não constou, nas documentações, qualquer informação acerca do valor de avaliação do imóvel, bem como se houve a quitação parcial ou total do imóvel.
Nesse sentido, seria possível o registro da adjudicação tendo em vista a divergência na descrição do imóvel?
Resposta:
- Como houve a averbação da construção a carta de adjudicação precisa ser aditada para constar a casa residencial. bem como o valor da avaliação, e se houve quitação parcial ou total da dívida (saldo devedor)
- Ver artigos 876 (caput) e seu parágrafo 4º, inciso I e II;
- Faltou constar da carta o auto de adjudicação assinado pelo Juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão do feito ou chefe de secretaria (artigo 877, § 1º o mandado de imissão de posse (artigo 877, § 1º, I) . Ver também parágrafo 2º desse artigo 877 (descrição do imóvel com à sua remissão a matrícula e aos seus registros) e ainda a apresentação da prova de quitação do imposto de transmissão.
Sub censura.
São Paulo, 19 de Junho de 2.022.
Da Expropriação de Bens
Art. 877. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação.
§ 1º Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se:
I – a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;
II – a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel.
§ 2º A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e aos seus registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão.
§ 3º No caso de penhora de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de adjudicação, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido.
§ 4º Na hipótese de falência ou de insolvência do devedor hipotecário, o direito de remição previsto no § 3º será deferido à massa ou aos credores em concurso, não podendo o exequente recusar o preço da avaliação do imóvel.