Averbação de Áreas Verdes em Loteamento Já Existente

Recebemos um pedido da Prefeitura Municipal solicitando a “averbação” de Áreas Verdes, nas matrículas do Sistema de Lazer.

Tal solicitação decore Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental – TCRA, emitido pela CETESB., devido a uma ação civil pública movida pelo Ministério Público de São Paulo.

Há algum tipo de vedação a esta averbação, pois tecnicamente estes sistemas de lazer na prática se transformaram em áreas verdes?

Resposta:

Considerando que:

  1. Tal solicitação decore Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental – TCRA, emitido pela CETESB., devido a uma ação civil pública movida pelo MP de São Paulo;
  2. Que o próprio Município que aprovou o loteamento é quem está solicitando a alteração;
  3. O artigo 30, VIII da Constituição Federal;
  4. As áreas verdes em loteamentos urbanos, como é o caso, são equipamentos comunitários consideradas áreas institucionais ou livres, melhor dizendo, são espaços livres de uso público, que apesar de importarem em equilíbrio do meio ambiente urbano também tem função recreativa, sem função específica determinada pelo loteador
    E segundo José Afonso da Silva: “A cidade moderna com seu cortejo de problemas colocou a exigência de áreas verdes, parques e jardins, como elemento urbanístico não mais destinados à ornamentação urbana, mas como uma necessidade higiênica de recreação e até de defesa e recuperação do meio ambiente em face da degradação de agentes poluidores.
    “Daí a grande preocupação do Direito Urbanístico com a criação e preservação das áreas verdes urbanas que se tornaram elementos urbanísticos vitais. Assim, elas vão adquirindo regime jurídico especial, que se distinguem dos demais espaços livres e de outras áreas “non aedificandi”, até porque admitem certos tipos de construção nelas, em proporção reduzidíssima, porquanto o que caracteriza as áreas verdes é a existência de vegetação contínua, amplamente livre de edificações, ainda que cortadas por caminhos, vielas, brinquedos infantis e outros meios de passeios e divertimentos leves, quando tais áreas se destinem ao uso público”
    Apesar das áreas verdes também poderem ser consideradas sistemas de lazer ou recreio, delas divergem, porque estas têm finalidade diferente, devem ter vegetação contínua, enquanto nas outras não (sistema de lazer), pois podem ter ou serem caracterizadas por construções de parques, quadras de esportes, centros de recreações, cinemas teatros, jardins etc.;
    Área verde é espaço livre de uso público (artigo 4° I, da citada lei) e é classificada como bem de uso comum do povo (artigo 99, I do CC) que com o registro do loteamento passa a integrar o domínio do Município (artigo 22 da Lei);
    A definição dos equipamentos comunitários encontra-se no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei do Parcelamento do Solo.
    Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, lazer, similares.
    Área de interesse Público (Social) é a área transferida para o Município quando da aprovação de loteamentos e seus registros.

    Portanto, o “Sistema de Recreio/Lazer” é equipamento comunitário.
  5. Não se está alterando a classificação do bem público pois tanto o sistema de lazer como as áreas verdes são equipamento comunitários, assim como não se está violando o que preceitua o artigo 180, VII da Constituição Estadual , ao contrário está aplicando o que dispõe a letra “b” do artigo 180, da Constituição do Estado:

Artigo 180 – No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão:

VII – as áreas definidas em projetos de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão ter sua destinação, fim e objetivos originariamente alterados, exceto quando a alteração da destinação tiver como finalidade a regularização de:

equipamentos públicos implantados com uso diverso da destinação, fim e objetivos originariamente previstos quando da aprovação do loteamento;

  1. Entretanto apesar da possibilidade da alteração esta deve ser aprovada também pelo GRAPROHAB, e ter a compensação prevista no artigo 180, VII parágrafo 1º da constituição Paulista a qual poderá ser dispensada por fundamento da autoridade municipal nos termos do parágrafo 2º do artigo 180 da Constituição Estadual desde que nas proximidades da área pública cuja destinação será alterada existam outras áreas públicas que atendam às necessidades da população o que deverá ser provado documentalmente;

§1º – As exceções contempladas nas alíneas “a” e “b” do inciso VII deste artigo serão admitidas desde que a situação das áreas objeto de regularização esteja consolidada até dezembro de 2004, e mediante a realização de compensação, que se dará com a disponibilização de outras áreas livres ou que contenham equipamentos públicos já implantados nas proximidades das áreas objeto de compensação.

§ 2º – A compensação de que trata o parágrafo anterior poderá ser dispensada, por ato fundamentado da autoridade municipal competente, desde que nas proximidades da área pública cuja destinação será alterada existam outras áreas públicas que atendam as necessidades da população.

Sub censura.
São Paulo, 29 de Setembro de 2.021.

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