Indeferimento Judicial de Retificação Administrativa – Cancelamento da Prenotação
O georreferenciamento do imóvel objeto da matrícula, houve impugnação de um dos confrontantes, sem acordo e o processo foi remetido para o Juiz.
O juiz proferiu sentença e no final constou: “ante o exposto, INDEFIRO o pedido de retificação administrativa, remetendo os interessados às vias ordinárias, nos termos do artigo 213, § 6, da Lei nº.6.015/73”, tendo a mesma transitado em julgado.
O Juiz intimou o cartório da decisão e devolveu os documentos originais que foram digitalizados, cf fls.1/204.
Agora foi solicitada uma certidão desta matrícula, onde consta o contraditório.
Eu teria que ter cancelado essa prenotação?
Na prenotação constei que houve a impugnação e a remessa dos autos ao Juiz, devo constar mais alguma coisa?
Resposta:
O Juiz proferiu sentença, indeferindo o pedido de retificação administrativa, bem como a impugnação, remetendo os interessados as vias ordinárias com rito próprio pelas vias judiciais (artigo 213, § 6º da LRP) A sentença transitou em julgado .
Desta forma considerando os itens 136.25 e 136.26 (decisão final da impugnação transitada em julgado), a prenotação deve ser cancelada com o teor do item 136.26.
Deve constar na prenotação que o procedimento da retificação foi indeferida pelo Juiz Corregedor por sentença, bem como a impugnação com trânsito em julgado em 11-07- 2.023, remetendo o processo para as vias ordinárias nos termos do artigo 213, § 6º da LRP. Ficando via de consequência cancelada a prenotação nos termos do item 136.26 das NSCGJSP
Os documento originais que foram digitalizados e devolvidos devem ficar arquivados em pasta própria.
Sub censura.
São Paulo, 04 de Agosto de 2.025.
CAPITULO XX DAS NSCGJSP
136.25. O Juiz Corregedor Permanente do Registro de Imóveis com atribuição para a retificação decidirá a impugnação e o recurso referidos no subitem 136.19, desta subseção.
136.26. Na hipótese do subitem anterior, fica prorrogada a prenotaçãoaté final decisão da impugnação.