Doação

Consulta:

Esse caso está me chamando bastante atenção, trata-se de um requerimento solicitando aplicação do direito de acrescer no seguinte caso:
Manoel e s/m Esmeralda doam imóvel rural a 7 filhos, dentre eles, consta como beneficiada a filha Ivani, na data da doação o seu estado civil era a de solteira; cujo registro da escritura (R.3/M. 926) data de 11 de dezembro de 1980.
Aos 25 de setembro de 1982, Ivani casou sob o regime da comunhão de bens com José Augusto, com pacto antenupcial a ser registrado.
Em 16 de maio de 1998, José Augusto veio a falecer.
Agora vem a viúva Ivani e requer a averbação do direito de acrescer com base no atual art. 551 e 1.178 do CC antigo.
O parágrafo único do art. 551 do CC, cita: “Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo”.
A minha dúvida é a seguinte: Pelo fato de Ivani ser solteira na época do recebimento da doação, poderia ser aplicar o direito de acrescer? O artigo fala em beneficiar “casal”.
A intenção de doador na época era sem dúvida beneficiar a filha.

Resposta:

Artigo 551 – Salvo declaração em contrário, à doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.
Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.

A simples leitura do artigo já nos leva a conclusão que se a doação foi feita entre outros para Ivani que à época era solteira, e feita tão somente a ela, não há de se falar em direito de acrescer, pois o seu casamento com José deu-se após a doação (Tempus Regit Actus).
A doação referida no artigo cuida-se de doação conjuntiva, feita em comum e em simultâneo a mais de um donatário, com a presunção de que seja distribuída em partes iguais entre eles, salvo cláusula dispondo diferentemente a proporção dos valores. No caso dos donatários casados entre si, há uma perfeita mutualidade legal para o direito de acrescer o cônjuge sobrevivo, assume por direito exclusivo, em substituição a proporção igualitária do outro que faleceu, subsistindo a totalidade da doação em seu favor, não passando o bem aos herdeiros necessários.
A donatária à época era solteira e a doação não foi feita a marido e mulher, mas tão somente a ela, portanto não há de se falar em direito de acrescer.
Se Ivani de alguma forma se sentir prejudicada, deve buscar os meios judiciais, que acredito ser infrutífero.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 16 de Março de 2.007.

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