Sistema de Lazer

Consulta:

A Municipalidade desta cidade apresentou-me a seguinte questão: Quando da aprovação do loteamento Jardim F., na vigência da Lei 6.766/79, na qual é loteadora esta própria Municipalidade, destinou dentre outras, o denominado Sistema de Lazer 3, com a área de 10.158, a qual foi matriculada sob nº. 10.158.
Próximo a essa área existe uma propriedade particular, da qual o seu proprietário doou uma parte para esta Municipalidade para abertura de rua, dividindo assim sua propriedade.
Pretendem permutar as suas áreas remanescentes com parte da área destinada ao sistema de lazer 3, alegando benefício tanto para municipalidade quanto ao particular.
É possível desafetar parte do sistema de lazer 3 através de lei para permutá-la com a propriedade particular, de forma que a área recebida pela Municipalidade ficaria fazendo parte integrante do sistema de lazer (incorporaria), alterando somente o local e o particular ficaria com parte do sistema de lazer só que desafetado? Poderia se incluir essa área recebida como sistema de lazer sem alteração do projeto do loteamento? A constituição estadual veda tal alteração?

Resposta: O artigo n. 180, VII da Constituição Paulista, alterada pela emenda constitucional nº. 23 de 31 de Janeiro de 2.007, diz que as áreas definidas em projetos de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão ter sua destinação, fim e objetivos originais alterados com as exceções mencionadas nas letras “a” e “b”, que não é o caso que se apresenta.
Contudo, essa é uma matéria que refoge a esfera registrária.
Teoricamente, seria possível o Município por Lei desafetar parte do sistema de lazer 3 e permutá-la com propriedade particular que seria destinada a sistema de laser.
Contudo, ao receber tal área pela permuta, esta área estaria classificada como bem dominical ou patrimonial, e para que passe a integrar o sistema de lazer, necessita ser afetado por lei como bem de uso comum do povo. A operação toda não dispensaria a alteração do loteamento nos termos do artigo 28 da Lei do Parcelamento do solo com a aprovação do GRAPROHAB e anuência dos adquirentes de lotes.
E estaria sujeita a declaração de inconstitucionalidade em ação proposta pelo Ministério Publico ou por qualquer cidadão.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 1º de Outubro de 2.007.

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