Conferência de Bens Pessoa Jurídica

Consulta:

Através de Instrumento Particular de Alteração Contratual, devidamente registrado na Junta Comercial, os sócios de uma sociedade empresária limitada transferiram bens imóveis à sociedade para integralização de capital.
A empresa requereu o registro da transferência e apresentou cópia autenticada do referido instrumento particular.
1) É necessário apresentar o original do instrumento particular ou pode ser aceita a cópia autenticada?
Como a integralização abrange vários imóveis pertencentes a diversas comarcas, o apresentante alega que para maior celeridade no processo de registro igual providência (cópia autenticada) tomou com relação às diversas comarcas.
2) Basta o carimbo aposto pela Junta Comercial no instrumento certificando o registro ou deve ser exigida certidão específica e à parte?

Resposta: A lei pertinente à matéria fala em certidão (artigo 64 da Lei n. 8.934/94), mas poderá a serventia aceitar o próprio instrumento no original que passou pela JUCESP para a prática do ato.
Conduto, entendo que mera cópia autenticada por notário não deverá ser aceita, mesmo porque, o próprio Conselho Superior da Magistratura já sedimentou que cópia é documento e não instrumento.
Desta forma, o interessado deverá apresentar certidão expedida pela JUCESP, podendo ser aceito o instrumento original.
Nesses casos, entendo que basta o carimbo mecânico da JUCESP aposto do instrumento original se for este a ser utilizado, ou então a certidão passada pela Junta, que via de regra é fornecida em cópia reprográfica.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 23 de Março de 2.003.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *