Enfiteuse Pagamento Laudemio

Consulta:

No boletim do IRIB nº 206 (julho/1994) foi publicada matéria da lavra de Maria Helena Leonel Gandolfo, a respeito da enfiteuse. Segundo a matéria, “… o pagamento do laudêmio somente são obrigatórios nas alienações onerosas, sendo dispensáveis, portanto, nas doações e sucessões” (grifei).
Está correto esse posicionamento, qual seja, nas doações o pagamento do laudêmio não é obrigatório?

Resposta: Laudêmio é o valor pago pelo proprietário do domínio útil ao proprietário do domínio direto sempre que realizar uma transação onerosa do imóvel. Imóveis recebidos através de herança ou doação não pagam laudêmio.
O laudêmio é devido quando se realizar a transferência do domínio útil, por venda ou dação em pagamento (artigos 686 do CC/16, previsto do artigo 2.038 do CC/02), ou em qualquer forma de transmissão do domínio útil “inter vivos”, inclusive na incorporação de imóveis foreiros as sociedades de qualquer natureza, excetuando-se os casos de transmissões a título gratuito “inter vivos”.
As previsões legais deste instituto foram preservadas no texto do novo Código Civil, em seu artigo 2.038, que, além de proibir a constituição de novas, subordina as existentes às disposições do diploma legal anterior, cuja instituição decorre do aforamento denominado enfiteuse.
Portanto, correto o posicionamento da Drª Maria Helena Leonel Gandolfo, que sempre bem se posicionou em tudo que disse e escreveu.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 05 de Junho de 2.006.

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