Compra e Venda Espólio – Contrato de Gaveta
Consulta:
Antônio) ingressou com ação para suprimento de assinatura para outorga de
escritura pública de imóvel que havia comprado via “contrato de
gaveta” que, na ocasião da quitação do financiamento, não localizou o
então proprietário (Sr. Pedro) para a prática do ato.
requerente (Sr. Antônio) faleceu e o Juiz atendeu o requerente e
determinou a expedição do Alvará para lavratura da escritura de v/c tendo
beneficiário o seu Espólio.
apresentada consta a representação do proprietário (Sr. Pedro) através do
alvará judicial, mas não consta o alvará expedido para a inventariante
praticar o ato representando o Espólio do Sr. Antônio na situação, tanto
como representante do outorgante/vendedor, como outorgado/comprador.
os interessados argumentam que ainda será feito o inventário (via
administrativa) do Sr. Antônio e que a inventariante será a Esposa, que assinou
a escritura representando o Espólio e que estão justamente aguardando a
aquisição desta propriedade para assinarem a escritura de inventário. (????)
deveriam fazer o inventário e, posteriormente, a sobrepartilha, mas a questão
é, o compromisso de inventariante prestado no inventário administrativo irá
legitimar a inventariante para representar o Espólio extrajudicialmente na
aquisição do bem e com isso firmar rerratificação do ato??
Resposta:
1.
Houve
a expedição de alvará judicial autorizando a lavratura da escritura e o espólio
receber o bem imóvel adquirido anteriormente através de “contrato de gaveta”;
2.
O
espólio de Antonio, representado por sua inventariante (artigos 12, V, e 991, I
do CPC) não está alienando (artigo 992 do CPC) bem imóvel, ao contrário,
adquirindo bem imóvel a fim de proceder ao inventário extrajudicial que será
feito em seguida;
3.
Desta
forma, considerando o artigo 11 da Resolução do CNJ de 24/04/2.007, que já
houve a expedição de alvará judicial, a inventariante nomeada no inventário
extrajudicial poderá representar o espólio de Antonio adquirindo o bem imóvel,
objeto de anterior contrato de gaveta;
4.
A
recomendação que se faz é que na escritura de inventário se inclua poderes
(especiais) das demais partes, autorizando a inventariante a receber em nome do
espólio e por escritura pública que será objeto de re-ratificação, o bem imóvel
que também será objeto de inventário e partilha em seguida. (ver também decisão
n. 0011976-78.2012.8.26.0100 da 1ª VRP da Capital do Estado de São Paulo).
É o nosso
entendimento, passível de censura.
São Paulo
Sp., 22 de Junho de 2.014.
ROBERTO
TADEU MARQUES.