Usucapião Judicial – Estado Civil da Requerente
Estamos com um protocolo de usucapião judicial, processo ingressado em 2015, na qual constou que a parte “adquiriu o imóvel em 1988, e vem mantendo a posse desde então”, sendo a usucapiente qualificada como “viúva”.
Ocorre que, dentre os documentos apresentados, foi apresentada a certidão de casamento da usucapiente e a certidão de óbito do cônjuge, em que constou que a mesma era casada sob o regime da comunhão parcial, e que seu cônjuge faleceu em 2004.
No mandado, assim como na sentença, constou para “proceder a averbação da sentença, com transferência da propriedade imobiliária” apenas em nome dela, em nada sendo mencionado sobre o cônjuge.
Nesse sentido, considerando que a (1) época da “aquisição” do imóvel, o cônjuge ainda era vivo, (2) eram casados sob um regime que se comunica os bens adquiridos, (3) a época do falecimento do cônjuge já se tinha o tempo necessário a usucapião (16 anos):
(a) Deveríamos pedir esclarecimentos ao juiz acerca da comunicabilidade do bem?
(b) Deveríamos abrir a matrícula apenas em nome dela, obedecendo o mandado?
(c) Como deveríamos proceder nesse caso?
Resposta:
- Apesar de a usucapiente ter sido qualificada como viúva na época do ajuizamento da ação (2.015), adquiriu o imóvel em 1.988 e desde essa data vem mantendo a posse. Ocorre que o seu marido com que era casada pelo regime da CPB, faleceu somente em 2.004, tendo exercido a posse juntamente com sua então esposa por 16 anos, em face da comunicabilidade;
- No mandado, assim como na sentença constou para ser proceder a transferência, registro do imóvel usucapiendo somente em nome dela viúva. Considerando que a viúva/autora e era casada o falecido marido pelo regime da Comunhão Parcial de Bens, deve o Registro de Imóveis solicitar informações do Juízo se o domínio também foi declarado em nome do falecido marido da autora (em nome do espólio dele) ou de eventuais herdeiros deste se houve alteração do polo ativo da ação
- OBS// a posse transmitida aos herdeiros se for o caso seria somente da parte do falecido marido – não mencionar isto no ofício a ser encaminhado ao Juízo, fica somente como observação para o Registro de Imóveis.
- Quesitos:
- Sim conforme item “2” acima;
- Não, aguarda informação do Juízo;
- Conforme “a” e “b” acima;
Sub censura.
São Paulo, 16 de janeiro de 2.023.