Usucapião Judicial – Estado Civil da Requerente

Estamos com um protocolo de usucapião judicial, processo ingressado em 2015, na qual constou que a parte “adquiriu o imóvel em 1988, e vem mantendo a posse desde então”, sendo a usucapiente qualificada como “viúva”.

Ocorre que, dentre os documentos apresentados, foi apresentada a certidão de casamento da usucapiente e a certidão de óbito do cônjuge, em que constou que a mesma era casada sob o regime da comunhão parcial, e que seu cônjuge faleceu em 2004.

No mandado, assim como na sentença, constou para “proceder a averbação da sentença, com transferência da propriedade imobiliária” apenas em nome dela, em nada sendo mencionado sobre o cônjuge.

Nesse sentido, considerando que a (1) época da “aquisição” do imóvel, o cônjuge ainda era vivo, (2) eram casados sob um regime que se comunica os bens adquiridos, (3) a época do falecimento do cônjuge já se tinha o tempo necessário a usucapião (16 anos):

(a) Deveríamos pedir esclarecimentos ao juiz acerca da comunicabilidade do bem?

(b) Deveríamos abrir a matrícula apenas em nome dela, obedecendo o mandado?

(c) Como deveríamos proceder nesse caso?

Resposta:

  1. Apesar de a usucapiente ter sido qualificada como viúva na época do ajuizamento da ação (2.015), adquiriu o imóvel em 1.988 e desde essa data vem mantendo a posse. Ocorre que o seu marido com que era casada pelo regime da CPB, faleceu somente em 2.004, tendo exercido a posse juntamente com sua então esposa por 16 anos, em face da comunicabilidade;
  2. No mandado, assim como na sentença constou para ser proceder a transferência, registro do imóvel usucapiendo somente em nome dela viúva. Considerando que a viúva/autora  e era casada o falecido marido pelo regime da Comunhão Parcial de Bens, deve o Registro de Imóveis solicitar informações do Juízo se o domínio também foi declarado em nome do falecido marido da autora (em nome do espólio dele) ou de eventuais herdeiros deste se houve alteração do polo ativo da ação
  3. OBS// a posse transmitida aos herdeiros se for o caso seria somente da parte do falecido marido – não mencionar isto no ofício a ser encaminhado ao Juízo, fica somente como observação para o Registro de Imóveis.
  4. Quesitos:
  1. Sim conforme item “2” acima;
  2. Não, aguarda informação do Juízo;
  3. Conforme “a” e “b” acima;

Sub censura.

São Paulo, 16 de janeiro de 2.023.

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