Averbações de Leilões Negativos – Local das Publicações

Está tramitando nesta Serventia um procedimento de averbações dos leilões negativos, requerido pela Caixa Econômica Federal. Acontece que, dentre os documentos apresentados, constou as três edições das publicações dos editais, contendo a seguinte informação:

1º Edital -> Publicado no Diário Oficial de Pernambuco;

2º Edital -> Publicado no Portal Correio de João Pessoa – Paraíba; e

3º Edital -> Publicado no Diário Oficial de Pernambuco;

 Neste sentido, gostaria do seu parecer, relativamente a seguinte questão:

1 – Consta alguma normatização que conste de forma expressa que esses editais precisam ter as três publicações no mesmo jornal?

2 – Em não tendo, é possível seguir com as publicações, mesmo que um deles tenha sido publicado em um jornal diferente?

Resposta:

  1. As normatizações constantes da Lei 9.514/97 (artigo 26, § 4º)  das Normas de Serviço da Corregedora Geral da Justiça de São Paulo (item 247) e Código de Normas de Pernambuco (artigo 1.089, § 1º), basicamente são as mesmas: (promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária). Acredito que em sua cidade há jornal de maior circulação local da própria comarca e impressa diária, não sendo o caso de publicar o edital dos leilões em outro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, até porque João Pessoa  – Paraíba fica muito distante daí, não sendo de acesso fácil;
  2. Portanto entendo, s.m.j. que três publicações (três dias) devem ser feitas na sua cidade, não sendo possível seguir com a averbações dos leilões negativos, uma vez que a segunda publicação se deu em outro estado e em uma cidade distante não sendo de fácil acesso.

Sub censura.

São Paulo, 16 de Janeiro de 2.023.

LEI Nº 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997

Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

§ 4o  Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.       (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

NSCGJSP – CAPITULO XX

247. Quando o devedor, seu representante legal, ou procurador se encontrar em local incerto ou não sabido, o Oficial incumbido da intimação certificará o fato, e o Oficial do Registro de Imóveis promoverá intimação por edital, publicado por 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de Comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária

CODIGO DE NORMAS DE PERNAMBUCO

Art. 1.089. Esgotados todos os meios para localização do devedor e sendo infrutíferas as diligências, far-se-á a intimação por edital.

Parágrafo único. O edital será publicado por 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária.

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