Carta de Arrematação Trabalhista

Consulta:

Um imóvel foi arrematado nos autos de ação de reclamação trabalhista que tramitou, por óbvio, na Justiça do Trabalho.
Ocorre que sobre o imóvel pesa o registro de uma penhora registrada em favor do INSS.
A penhora tornou o imóvel indisponível por força da Lei.
A carta de arrematação pode ser registrada pelo fato de ter sido expedida pela Justiça do Trabalho ou o registro deve ser rechaçado?

Resposta: Via de regra, os créditos de toda ordem se sub-rogam no preço da arrematação e como é sabido pelo artigo n. 186 do CTN os créditos trabalhistas preferem os demais. O CSTJ sufragou o entendimento no sentido de que o parágrafo 1º do artigo 53 da Lei n. 8.212/91, somente veda que o proprietário exerça o direito de alienar voluntariamente o bem indisponível (Ver Bol. Eletrônico do Irib nº: 2.202 de 08/12/2005 e Decisão 1ª VRP – Capital 583.00.2.005.057669-0 – 5º RI – Capital).
Portanto, registra-se a carta de arrematação certificando-se a existência da penhora para ciência do arrematante, que deverá providenciar junto ao próprio Juízo que expediu a carta ou junto ao Juízo da execução fiscal a expedição de mandado para o cancelamento da penhora.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 03 de Janeiro de 2.007.

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