Averbação do Patrimônio de Afetação
Consulta:
A averbação do patrimônio de afetação está atrelada ao registro da incorporção ou essa averbação pode ser feita independentemente do registro da incorporação?
Resposta: Para que seja feita a averbação do patrimônio de afetação é necessário existir incorporação, ou seja, a afetação não prescinde a incorporação, tanto que ela é feita a critério do incorporador (Ver artigos 31-A a 31-F da Lei 4.591/64).
O patrimônio da afetação nasce com a averbação na matricula do imóvel e poderá ser requerida no memorial de incorporação ou em momento posterior, mas até a conclusão da obra (habite-se), ou seja, até a averbação da construção (artigos 31-B e 31-E).
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 23 de Agosto de 2.007.