Penhor Mercantil
Consulta:
Através de um contrato de penhor mercantil ficou estabelecido que o bem objeto ficará localizado em um determinado imóvel. O contratante é condômino do referido imóvel.
É necessário a concordância dos demais condôminos do imóvel?
Resposta: Entendo que não, pois não há nenhuma exigência legal nesse sentido, quer seja no DL 413/69, Lei 6.313/75, lei 6.840/80, que seja no Código Civil (artigos 1.314/1.326 , 1.431/1437 e 1.447/1.450).
A única referência à anuência nesse sentido, vem mencionada no artigo 9º da Lei n. 492/37 (penhor agrícola – rural), no caso do empenhador ser locatário, arrendatário, colono ou qualquer prestador de serviços (Ver artigo n.1.314 do CC).
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 23 de Agosto de 2.007.