Cédula de Crédito Rural

Consulta:

O STJ considerou nula a garantia concedida por uma pessoa em uma cédula rural emitida por outra pessoa, com base no parágrafo 3º do artigo 60 do Decreto-Lei 167/67. Devolvemos uma cédula nessas condições e o Banco não se conforma. O que você acha. O Cartório deve observar a norma ou isso refoge da esfera registrária. Não só vínhamos registrando normalmente essas cédulas como outros colegas também.
Grato.
26-06-2.008.

Resposta: Sem adentrarmos em doutrina e em análise história. Com relação à Nota Promissória rural, no que forem cabíveis, aplicam-se as normas de direito cambial, inclusive quanto ao aval, dispensando o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas. No entanto, quanto ao aval, este é nulo, salvo quando dado pelas pessoas físicas participantes da pessoa jurídica emitente ou por outras pessoas jurídicas. Significa dizer que, se o produto rural for vendido para um frigorífico, por exemplo, nulo será qualquer aval na nota promissória rural, exceto se se tratar de aval de pessoa física participante da emitente, ou segundo a lei, por outras pessoas jurídicas.
O endossatário da nota promissória rural não tem direito de regresso contra o primeiro endossante e seus avalistas. Na espécie, o primeiro endossante será o beneficiário na nota promissória rural, que é o produtor rural ou sua cooperativa. Com isso, o legislador procurou criar uma forma de defesa para a proteção dessas pessoas.
Sendo que conforme parágrafo 4º do artigo 60 do DL 16/67 – Nas transações realizadas entre produtores rurais e entre estes e suas cooperativas, não aplicam as disposições dos parágrafos 1º a 3º do artigo 60 do Decreto Lei n. 167/67.
A decisão do STJ, mencionada pelo consulente foi noticiada no Boletim Eletrônico Anoreg Sp n. 697 de 18/09/2.007.
Trata-se do Recurso Especial nº. 599.545 – SP (2003/0185048-4), onde ficou decidido que: “São nulas as garantias reais ou pessoais, prestadas por terceiros, em cédula rural hipotecária sacada por pessoa física” (com base no DL 167/67, artigo 60 , parágrafo 3º).
Aliás, tal artigo está inserido no capítulo VII das Disposições Especiais – Seção I – Das Garantias da Cédula de Crédito Rural, referindo-se o artigo 60 a Cédula de Credito Rural, à Nota Promissória Rural e à Duplicata Rural. O parágrafo 1º faz menção a endosso e NPR e DR, o parágrafo 2º a aval em NPR e DR e o parágrafo 3º, faz menção alem das garantias pessoais às garantias reais não existentes na Nota Promissória Rural e Duplicata Rural, existentes portanto nas Cédulas de Crédito Rural.
Na decisão em questão, ficou claro de que a regra é a nulidade de quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, prestadas na cédula rural hipotecária, além da oferecida pelo emitente. Serão válidas apenas aquelas prestadas por pessoas físicas participantes da empresa sacadora, pela própria pessoa jurídica emitente ou por outras pessoas.
São nulas as garantias reais ou pessoais, prestadas por terceiros em cédula rural hipotecária sacada por pessoa física. E é nesse sentido o Resp 232.723/SP, onde o e. Relator, Ministro Ruy Rosado, afirmou:
“A idéia que extraio do parágrafo 3º do artigo 60, lida no seu contexto, é a de que a cédula de crédito rural hipotecária ou pignoratícia, isto é, essas que têm uma garantia real, não podem ter outra garantia senão aquelas oferecidas pelo seu emitente. Fica ressalvada a hipótese de a cédula ter sido emitida por empresa, quando se admite a garantia dos seus sócios, ou por outra pessoa jurídica”.
Portanto, as alegações do Banco, não procedem ao alegar que tal disposição (parágrafo 3º do artigo 60 do DL167/67) aplica-se somente as Notas Promissórias Rurais e Duplicatas Rurais e ao endosso/aval, haja vista a própria decisão do STJ que declarou a nulidade da garantia hipotecária constante de Cédula Rural Hipotecária.
Portanto, entendo, s.m.j., de que tais títulos (CRH, CRP, CRPH) emitidos nessas não devem ser aceitos a para registro, por ser a garantia considerada nula.
Erros pretéritos não justificam novos erros.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 26 de Junho de 2.008.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *