Cláusulas Restritivas Inalienabilidade Temporária

Consulta:

Em uma escritura de doação o doador impôs cláusulas restritivas nos seguintes termos: “O imóvel fica gravado com as cláusulas restritivas de INCOMUNICABILIDADE e IMPENHORABILIDADE vitalícias e de INALIENABILIDADE temporária ou seja enquanto for vivo o doador, com a justificativa de resguardar o seu direito enquanto vivo, uma vez que a presente doação é realizada sem usufruto, podendo após o falecimento dele doador, dispor a donatária do imóvel da maneira que lhe convier; ou ainda em caso de renúncia expressa dele doador; bem como não quer que o imóvel doado se comunique com o cônjuge dela donatária, caso venha a se casar e não recaia penhora, em caso de dívidas contraídas pela donatária.”
Considerando que a cláusula de impenhorabilidade implica em inalienabilidade, não parece estar incoerente a imposição acima?
26-06-2.008.

Resposta: As cláusulas restritivas podem ser vitalícias por toda a vida do donatário, ou temporárias quando a restrição está ligada a um período certo e determinado de duração. A proibição desaparece com o cumprimento de determinada condição ou advento do termo estabelecido. (Por exemplo por 10 anos, até que o favorecido atinja determinada idade, com o advento morte do doador, etc.).
No caso concreto, as cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade foram impostas em caráter vitalício, e a de inalienabilidade em caráter temporário que se extinguirá com o advento morte do doador.
Nos termos do artigo n. 1.911 do CC/02, a cláusula de inalienabilidade implica impenhorabilidade e incomunicabilidade, e mesmo antes do NCC, a questão já era sumulada pelo STF (Sumula n. 49 de 13/12/1.963), e a recíproca não é verdadeira, ou seja, a cláusula de impenhorabilidade não implica na inalienabilidade.
Na verdade, a impenhorabilidade, tão somente frustrando a ação de qualquer credor, coloca a salvo os bens do devedor, mas de maneira alguma vem a impedir seja o mesmo vendido ou onerado.
Desta forma, no caso, com a morte do doador e uma vez cancelada a cláusula de inalienabilidade (com a apresentação da certidão de óbito do doador), o bem poderá ser tranquilamente alienado a terceiros mesmo ainda permanecendo as demais cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade.
Do exposto, verifica-se que não há nenhuma incongruência nas imposições das restrições estabelecidas pelo doador.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 27 de Junho de 2.008.

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