ITCMD Renúncia do Usufruto
Consulta:
Há incidência do ITCMD na renúncia do usufruto por escritura pública mesmo quando tal imposto foi recolhido por ocasião do registro da doação e usufruto?
04-02-2.009.
Resposta: Não, no caso de o imposto por ocasião da doação da nua propriedade com reserva do usufruto ter sido recolhido sobre 3/3, não haverá a incidência do ITCMD, agora pela renúncia, porque já foi recolhido antecipadamente à época.
E isto nos termos do artigo n. 31, parágrafo 3º , item “3” do Decreto Estadual n. 46.655/02 (Ver também artigo n. 48-A do Decreto – Ver ainda Boletim Cartorário – Diário das Leis – DLI 3º Decêndio – Março/2006 – n. 09 paginas 31/32 – A Aplicabilidade ou Não do Limite de Isenção do ITCMD Na Instituição e Extinção do Usufruto Sobre Bens Imóveis – Cristiano Henrique Francisco e O Usufruto, O ITCMD e a DOI – artigo publicado no site do Colégio Notarial do Brasil (www.notariado.org.br) – Antonio Herance Filho).
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 04 de Fevereiro de 2.009