Arrolamento Fiscal
Consulta:
Na matrícula de móvel urbano consta o registro de arrolamento feito pela Receita Federal, após, já foram registradas 02 v/c.
O proprietário atual apresentou para registro Instrumento Particular de Instituição de Condomínio.
É possível o registro da Instituição? Nas matrículas das unidades o arrolamento deverá ser transportado???
29-04-2.010.
Resposta: O arrolamento fiscal pela SRF, tratado na Lei 9.532/97, por sua natureza jurídica não representa ônus, não transmite domínio, nem cria, nem extingue ou modifica direitos reais, e se registrado figurará na matrícula somente para fins de publicidade.
Existindo na matrícula do imóvel o registro de arrolamento fiscal, nos casos de alienação ou oneração do bem dado em arrolamento é de obrigação do proprietário, nos termos do parágrafo 3º do artigo 64º da citada Lei, sem o que está sujeito as sanções contidas no parágrafo 4º do mesmo artigo.
Segundo os parágrafos 3º e 4º do artigo 64º, da Lei 9.532/97, não há o impedimento da oneração nem mesmo da alienação dos bens arrolados.
E como não há impedimento para oneração ou mesmo alienação, não haverá impedimento nenhum para que quem adquiriu o imóvel proceda o registro de Instituição de Condominio Edilício no imóvel arrolado .
No entanto, enquanto não cancelado o arrolamento fiscal nos termos do parágrafo 9º do artigo 64º da Lei 9.532/97 e artigo 6º da IN da SRF n. 264 de 20/12/2.002, a existência do arrolamento deverá ser transportado para as matrículas descerradas para as unidades autônomas em face do registro da instituição do condomínio edilício.
Podendo o seu cancelamento se dar oportunamente.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 29 de Abril de 2.010.