Interdito Representado Por Curador
Consulta:
Apresentaram-nos uma escritura de venda e compra em que o adquirente é INTERDITO e está representado por sua CURADORA, conforme certidão de curadora extraída do processo de interdição mencionada na escritura.
Pode ser registrada a escritura ou devemos pedir a apresentação de Alvará Judicial específico para a aquisição?
25-06-2.009.
Resposta: Nos termos do artigo n. 1.781 do CC, as regras a respeito da tutela aplicam-se ao da curatela, e embora incumba ao tabelião exigir autorização judicial nos casos em que necessária, o Oficial do Registro de Imóveis não pode ignorar eventual ilegalidade no ato notarial.
Se, nos casos de tutela e curatela, a necessária autorização judicial não tiver sido exigida pelo tabelião, o ato será ineficaz, enquanto não for autorizado pelo Juiz (parágrafo único do artigo n. 1.748 do CC).
O ato de aquisição de bens não está elencado no artigo n. 1.748 do CC, no entanto, a aquisição é onerosa e não pode ser confundida com a aceitação de legado ou doação.
A primeira vista, nos casos de tutela, a aquisição onerosa independe de autorização judicial, desde que o numerário esteja justificadamente com o tutor.
Se o interdito está sendo representado, é absolutamente incapaz e não se trata daquelas incapacidades parciais (artigos 1.772 e 1.782).
Já o artigo n. 1.753, proíbe que o curador conserve em seu poder dinheiro do interdito, além do necessário para as despesas de manutenção. O produto de alienação autorizada de bens móveis valiosos só pode ser aplicado em imóveis, se assim for determinado pelo Juiz (parágrafo 1º do mesmo artigo – parte final). O mesmo destino terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência (parágrafo 2º do artigo citado).
Por seu turno, os depósitos bancários só podem ser movimentados com autorização judicial (artigo 1.754, II c.c. parágrafo 1º do artigo 1.753 , ambos do CC).
Embora a aquisição de bens imóveis pelo interdito, não esteja na relação dos atos para os quais a lei exige autorização judicial (artigo n. 1.748 do CC), esta é indispensável por força de outras disposições do Código Civil.
Do exposto, entendemos, s.m.j., de que o interdito representado por curador, o que indica incapacidade civil total, não pode adquirir bem imóvel sem a necessária autorização judicial.
Se o Tabelião não a exigiu, o ato é ineficaz e a escritura de c/v não poderá ser registrada no Registro de Imóveis.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 25 de Junho de 2.009.
Tenho uma dúvida…A minha irmã sofreu abandono de meu irmão no hospital para prejudicar o inventário dos avós e tardar a venda do imóvel. Durante 5 anos o beneficio deixado pelos pais ficou retido no banco, por ela ter problemas psiquiátricos ela vive numa clinica mantida pelo ESTADO, ao fim do inventário dos avós e a venda do espólio posso enquanto curadora pedir ao juiz que libere esse beneficio e a parte de sua herança para comprar um imóvel para ela. Posso morar na casa dela para recebe-la nos finais de semana. Sonia Souza