Penhora – 50% do Imóvel – Alienação Fiduciária
Recebemos uma Certidão de Penhora do sistema Penhora Online, na qual fora determinada a penhora sobre um imóvel de propriedade de um casal (Fulano e Beltrana), casados sob o regime da comunhão parcial de bens, tendo sido o imóvel adquirido na constância do casamento.
Na Certidão de Penhora consta como executado apenas Fulano, bem como consta que o percentual penhorado é de 50,00% do imóvel.
Ocorre que o imóvel objeto da penhora encontra-se alienado fiduciariamente.
Nesse sentido:
(a) Seria possível a penhora recair sobre 50% do imóvel?
(b) Seria possível a penhora sobre 50% dos direitos aquisitivos (tendo em vista a alienação fiduciária)?
(c) Não constou na Certidão qualquer informação sobre a comunicação de Beltrana sobre a penhora, poderia seguir sem a ciência do cônjuge?
(d) É possível seguir com a penhora?
Resposta:
- Na certidão da penhora figura como executado somente o Fulano que conforme informado na consulta é casado com Beltrana pelo regime da CPB;
- A penhora recaiu sobre 50% do imóvel objeto da matrícula em tela;
- Nada foi mencionado (na certidão) sobre a inclusão da meação de Beltrana (artigos 792, IV e 843 do CPC), ou mesmo sobre a sua exclusão. Sendo mencionado somente sobre 50% do bem (direitos aquisitivos e obrigações dos contrato de alienação fiduciária);
- Portanto a penhora recairá sobre 50% dos direitos aquisitivos e obrigações da alienação fiduciária;
- Nos termos do artigo 842 do CPC “Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.”. Portanto Beltrana (cônjuge) deve ser intimada da execução.
- Quesitos:
- Sobre o imóvel – propriedade plena não;
- Sim 50% sobre os direitos aquisitivos da propriedade resolúvel e suas obrigações;
- Beltrana deve ser intimada (ver item “5” acima);
- Sim, depois da intimação de Beltrana e sobre 50% dos direitos aquisitivos da alienação fiduciária e suas obrigações
Sub censura.
São Paulo, 03 de maio de 2.023.
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Art. 790. São sujeitos à execução os bens:
IV – do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;
Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
I – quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
II – quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ;
III – quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
V – nos demais casos expressos em lei.
§ 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.
§ 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.
§ 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.
§ 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
§ 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
§ 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.
Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
ARTIGO: A RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL NA PENHORA DE BENS DE CÔNJUGES – POR ALVARO EDGARD PINHO SIMÃO
POSSIBILIDADE DA PENHORA DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE OU DA COMPANHEIRA
Publicado em: 09/03/2021 CNB SEÇÃO DE SÃO PAULO
O processo de execução tem como objetivo o provimento jurisdicional satisfativo. Seu desfecho é único: cumprir o direito do exequente. E o direito posto nessa modalidade de demanda é a efetiva expressão da força da norma, que à luz do positivismo traz em seu bojo a teoria da coação, vide o exemplo dos contratos na esfera privada, quando não cumpridos geram os conflitos de interesse com provável desfecho na esfera judicial. Processualmente, podemos tratar a ação de execução como execução forçada (Ada Pellegrini Grinover, 2010). Nesse sentido, a força da lei irá expropriar todo bem passível e possível dentro de toda ordem normativa do executado, até o seu cumprimento total do saldo devedor. A doutrina e a nossa legislação processual ilustram claramente como proceder com os atos de expropriação de bens do executado, mas o dia a dia dos advogados que militam na recuperação de crédito de seus clientes sabe o quanto se exige de técnicas e um olhar processual aguçado para desfecho final: o crédito recuperado. Para que possamos entender a responsabilização secundária na ação de execução, é válida a distinção entre o devedor do crédito daquele que é o sujeito da execução. O primeiro trata-se daquele que assume contratualmente uma obrigação; o segundo é o que ocupa o polo passivo da relação processual executiva. Significa que, mesmo que o sujeito não tenha contraído o compromisso contratual, poderá assumir o polo passivo na ação de execução. Feitas essas considerações importantes para entendermos a responsabilização derivada ou secundária, a ação de execução de título executivo ganhou consideráveis avanços legislativo e jurisprudencial. Interpretações que coincidem com experiência e a boa prática da advocacia frente à evolução da sociedade. O Código de Processo Civil de 1973 trouxe a possibilidade da penhora de meação do cônjuge. Já o Código de Processo Civil de 2015 traz não somente o cônjuge, mas o companheiro ou companheira, ampliando a norma dentro dos avanços do contexto social brasileiro. A advocacia que milita na recuperação de crédito vislumbra uma gama de possibilidades processuais com essa nova interpretação legislativa. A penhora da meação de cônjuge ou companheira(o) é possível materialmente e processualmente. A legislação processual civil brasileira acentua a possibilidade em seu artigo 790, inciso IV, no qual ensina que, mesmo aquele que não participou da relação do Direito material obrigacional, poderá se responsabilizar na satisfação da dívida. Nesse caso, trata-se de pedido cauteloso, em momento processual oportuno para seu possível deferimento. Mais um ponto relevante é a confirmação de que foram em seu proveito. Essa realidade é trazida pelo Direito material. O Código Civil de 2002 cria a responsabilidade solidária do cônjuge em seus artigos 1643 e 1644, posto que não há necessidade da autorização do cônjuge para fazer compras, fazer empréstimos, mas se obriga solidariamente pelas dívidas contraídas quando em seu proveito próprio ou da família. Sabemos que devedores frequentes tomam iniciativas para blindarem seus patrimônios, e, principalmente, recebíveis e créditos a receber. Por sorte dessa movimentação, esses devedores costumam escoar seus créditos e patrimônios para as pessoas próximas, e, quase sempre, em nome seus cônjuges e companheiros(as). Para identificar essa movimentação de dilapidação e transferência de bens a terceiros, cabe a expertise do advogado para analisar detalhes do contrato e das pesquisas judicial de bens. Aqui vale uma atenção à pesquisa pelo Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud), por meio do levantamento do banco de dados da Receita Federal, sendo possível obter informações de bens em nome do cônjuge e companheiro. As pesquisas judiciais e a análise criteriosa poderão sinalizar indícios de manobras de repasses para terceiros, especialmente para os cônjuges e companheiros (as). Nesse momento investigativo, as mídias sociais também podem expor as evidências da vitrine financeira do indivíduo. O que muitas vezes não se revela nas pesquisas judiciais de bens se torna público com imagens em casas e veículos de luxo e ostentações diversas. Por vezes, os devedores estão acompanhados por seus cônjuges e companheiros(as). Ainda durante a investigação extrajudicial, se conduz toda informação que possa comprovar e convencer o juízo de que se trata da responsabilização patrimonial secundária. Contudo, o ponto focal dessa responsabilização é a comprovação de que os proveitos financeiros estão sendo também em favor do cônjuge ou companheiro(a) e da família do devedor, assim, caso seja comprovado, incorrerá no manto do artigo 790, IV do CPC. Não há dúvidas de que, sob esse prisma da responsabilidade sem débito recaindo sobre terceiros, uma advocacia diligente e criteriosa perpassa por um momento estratégico, que se fará necessário para o êxito processual, visando à recuperação do crédito. São os detalhes que direcionarão o caminho da responsabilização patrimonial secundária, mas é a primazia do advogado que fará toda a diferença processual. É visível que o cotidiano da recuperação de crédito judicial está cada vez mais técnico e especializado, e os avanços normativos e jurisprudenciais também buscam combater os manejos de devedores rotineiros, com vistas ao alcance do resultado jurisdicional satisfativo da execução. Nessa perspectiva, advogar com estratégia particular e diligência evitará as controvérsias para um pedido técnico e assertivo. |
Fonte: Conjur |