Aditivo de Re-ratificação à Cédula Rural Hipotecária

Consulta:

Foi apresentado na serventia um Aditivo de Re-ratificação à Cédula Rural Hipotecária que foi deixado de averbar na época da sua emissão. Para regularizar a situação do financiamento, o Banco pede a sua averbação.
Acontece que verificando a matricula existem outros aditivos com datas posteriores referentes à mesma operação, averbadas na matricula. Pode averbar esse aditivo com data anterior aos demais já averbados?

Resposta: Referido aditivo datado de 25/01/99 está muito confuso na parte de sua finalidade, pois fala na CRH 96/70397-0 com emissão em 22/7/96, registrada em 12/9/96 e com vencimento para 31/10/2. 003, re-ratificada pelo aditivo de 31/7/97, alterando o vencimento da prestação vencida em 31.10.97 para 31.10.2.004, averbado em 21/11/97, e que tem por fim alterar a prestação vencível em 31/10/98 para 31/10/2.005, gerando mais confusão do que esclarecimentos, especialmente no que se refere aos vencimentos.
Assim, entendo que o aditivo não deverá ser averbado, devendo as partes elaborar outro atual esclarecendo e regularizando toda a operação.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 31 de Agosto de 2.006.

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