Loteamento de Espaço Livre
Consulta:
Um espaço livre de utilidade pública com 12.000 m2, que foi destinado num loteamento feito pelo próprio município. Agora o município pretende lotear este espaço para fins de moradia. como devo proceder para regularizar este espaço? Faço primeiro a desafetação depois posso fazer outro loteamento porque será aberto uma rua?
Resposta:
Segundo o artigo 99 do CC – São considerados bens públicos:
I – os de uso comum do povo, tais como ruas, avenidas praça, áreas verdes , etc.
II – os de uso especial, tais como serviços funerários, escolas, creches, etc.
III – Os dominicais que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, e que não estão consagrados, ou seja, são bens destituídos de qualquer destinação, não estão afetados e podem ser trespassados ou alienados.
A mudança de um bem de uma das duas primeiras categorias (bem de uso comum do povo e bem de uso especial) para os bens dominicais, chama-se desconsagração ou desafetação.
Desta forma, no caso concreto, se o espaço livre de utilidade pública está classificado como de uso comum do povo ou como bem de uso especial, deverá ser feita a desafetação através de Lei averbada, para depois então ser o imóvel loteado, com a abertura de rua, pois se houvesse o aproveitamento do sistema viário existente sem abertura de rua alguma, o processo seria feito como desmembramento (artigo 2º da Lei 6.766/79).
No estado de São Paulo a Constituição Estadual trás uma certa regulamentação sobre o tema, assim, é de cautela que também seja verificada a Constituição de seu estado.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 23 de Abril de 2.007.