Doação a Casal Direito de Acrescer

Consulta:

Consulto V. Sª. sobre a possibilidade do donatário, nas condições que descrevo a seguir, pode requerer o acréscimo da propriedade do bem nos termos do art 551 do CCB/2002.
Ao receber o imóvel em doação feita por seus pais, nos idos de 1967, era casado no regime da Comunhão Universal de Bens.
Sentença judicial de 1983 decretou a separação do casal.
O ex-cônjuge mulher faleceu em 1995.
Pergunto, então, se o viúvo pode requerer o acréscimo, nos termos do art. 551 do NCCB, § 1º.

Resposta: Na constância do casamento, os bens em comunhão pertencem a ambos os cônjuges, reconhecendo-se a eles a propriedade e a posse de todas as coisas móveis e imóveis comuns, atribuídas a um e a outro por metade. Nenhum dos cônjuges tem direito exclusivo a qualquer das coisas que se acharem em estado de indivisão.
Com a dissolução da sociedade conjugal, resolve-se a situação patrimonial do casal, pondo termo à comunhão, partilhando-se os bens que se encontravam indivisos.
Pode ocorrer que os cônjuges queiram ao menos temporariamente, que os bens permaneçam em co-propriedade, deixando-se a partilha para outra ocasião ou convencionando serem alienados conjuntamente.
(O Código Civil Brasileiro determina que a separação judicial põe termo ao regime de bens, esclarecendo, ainda, que a sentença da separação judicial importa na separação de corpos e a partilha de bens (artigos 1.575 e 1.576 “caput”) – o artigo, ao utilizar o verbo “importar”, exige a realização da partilha de bens na separação judicial. No entanto, a divisão de bens na separação judicial não pode ser obrigatória, conforme o sistema do novo Código, que prevê a decretação do divórcio sem divisão prévia do patrimônio do casal (artigo 1.851). Se o divórcio é possível sem partilha prévia de bens, é evidente que a separação judicial pode ser decretada sem essa partilha).
Nessa hipótese (partilha para outra ocasião), transmuda-se apenas o caráter jurídico da co-propriedade, regendo-se, doravante, pelos princípios do condomínio, cessado a comunhão especial e própria oriunda do regime matrimonial, entre si bem diversos em seus efeitos.
A jurisprudência do CSMSP atualmente é no sentido de que a separação põe termo ao regime de bens, transformando a comunhão.
Com a separação judicial, cessou o regime de bens, e os ex-cônjuges, na condição de meeiros, passam a de condômino.
Com a averbação da separação ou do divórcio, ocorre a mudança do caráter jurídico da comunhão, com a dissolução da sociedade conjugal e surgimento do condomínio “pro-indiviso”.
Ou seja, um dos efeitos da separação judicial é o término do regime de bens entre os cônjuges, os quais deixam de ser comunheiros, e passam a ser condôminos em relação aos bens patrimoniais em nome de ambos, aplicando-se, portanto, a partir de então as regras do condomínio ou co-propriedade.
No caso dos donatários casados entre si, há uma perfeita mutualidade legal para o direito de acrescer: o cônjuge sobrevivo assume, por direito exclusive, em substituição, a proporção igualitária do outro que faleceu.
Porém, no caso concreto, não é isto que ocorre, pois com a separação não são mais marido e mulher, e a comunhão patrimonial transmudou-se para condomínio ou co-propriedade, não sendo possível, s.m.j., o ex-cônjuge (separado judicialmente e não viúvo) requerer o acréscimo, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 551 do CC, em virtude do falecimento de sua ex-cônjuge.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 09 de Fevereiro de 2.007.

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