Doação Entre Cônjuges
Em um imóvel de propriedade de Fulano, casado no regime da Separação de Bens na vigência da Lei, com pacto antenupcial com Beltrana.
Foi protocolada a escritura em que Fulano doa 50% do imóvel para sua mulher Beltrana.
O registro pode ser feito?
Resposta:
1. A doação entre cônjuges é possível nos seguintes casos: no regime da separação convencional, em virtude da inexistência de bens comuns, no regime da comunhão parcial de bens em relação aos bens particulares, no regime da comunhão universal dos bens excluídos da comunhão, no regime da participação final dos aquestos, desde que os bens sejam próprios de cada cônjuge e estejam excluídos dos aquestos. Mas no regime da separação legal (obrigatória) de bens, a doação entre cônjuges não é permitida, pois desvirtua o referido regime, aqui os bens são particulares de cada cônjuge por imposição do legislador.
No que se refere à doação entre cônjuges, o Novo Código Civil não trouxe nenhuma inovação.
Do autor Clóvis Beviláqua, destaca-se o seguinte:
“No sistema do Código Civil, as doações entre cônjuges são permitidas, desde que a índole do regime do casamento não se oponha. Assim, se o regime é o da comunhão universal, não podem ter por objeto as doações entre cônjuges, porque todos os bens a ambos pertencem. No da separação obrigatória, também não são possíveis essas doações, que contrariam o fim da Lei. (…)”
Em síntese, não pode um cônjuge doar em favor do outro se o regime adotado no casamento for o da separação obrigatória de bens, porque, nesse caso, representaria burla a Lei.
2. No regime da Comunhão Parcial de Bens é possível a doação entre os cônjuges em relação aos bens particulares, decorrendo da lógica a conclusão de que a doação versa sobre os bens particulares de cada cônjuge.
A doação que um cônjuge faça ao outro quando o casamento é realizado pelo regime da CPB, é passível de registro, porque a parte doada, considerando o regime, não se comunica ao doador.
No regime da CPB, aplicável sempre que não houver pacto antenupcial, podem ser doados pelo cônjuge ao outro os bens particulares, ou seja, os que cada cônjuge já era titular até a data do casamento, os que foram adquiridos com a venda destes depois do casamento, os recebidos por doação ou sucessão hereditária. (Ver artigo n. 544 do CC)
3. A rigor no regime da separação obrigatória de bens não é permitida a doação entre cônjuges, principalmente nos casamentos realizados sob a égide do CC/16 (artigos 2.039 CC/02, 226 e 312 do CC/16), pois desvirtuaria o regime de bens. Ver também artigo 499 do CC “ Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.”
4. Entretanto a doação entre cônjuges casados pelo regime da Separação Obrigatória de Bens (SOB) mudou de entendimento.
Atualmente tem se entendido que em relação a sumula 377 do STF nos casamentos realizados sobre a separação obrigatória de bens para que haja a comunicação deve ser comprovado o esforço comum para a sua aquisição – STJ Resp sp 1.623.858- MG (citada no título), Resp 1922347 , ERsp 1171821/PR, Recurso especial 1.403.419/MG (2013/0304757-6). TJRJ CM. Processo n. 02355—23.2020.8.19.0001 RJ Comarca da Capital, processo nº 0172940-31.2021.8.19.0001 RJ- Comarca da Capital, decisões da 1ª VRP – Capital – São Paulo – SP de nºs: 1047164-22.2022.8.26.0100 e 1119149-32.2021.8.26.0100, entre outras. Na escritura se os cônjuges declararem de que não houve a comunicação do bem doado, não se havendo em falar em meação, e que o imóvel foi adquirido sem esforço comum, afastando-se assim a presunção da súmula 377 do STF;
Também há jurisprudência permitindo a doação de um cônjuge ao outro casados pelo regime da separação obrigatória de bens:
APC 1006105-15.2014.8.26.0477 Praia Grande – SP – 9ª Câmera de Direito Privado, Resp (STJ) nº 471.958 – RS (2002/0136764-8), decisões CSMSP de nº 007512-4/2 – S. José do Rio Preto – SP., da 1ª VRP – Capital do Estado de nºs: 236/92 (situação especial existência de pacto antenupcial antes) e 583.00.2007.240561-0 (escritura de pacto antenupcial com possibilidade de doação, alienação, transferência de bens ao cônjuge) 10º RI – Capital, REsp nº 1.254.242 – SC (doação dias antes do casamento) e REsp 471958 – RS
É o que sub censura entendemos.
São Paulo, 13 de Setembro de 2.023.