Doação à Menor Absolutamente Incapaz

Foi protocolada online a escritura de doação pura, para uma menor nascida em 18-08-2015, em que Constou da escritura que os doadores não possuem grau de parentesco com a donatária e foi dispensado no ato da escritura a aceitação da donatária por ser absolutamente incapaz, e se tratar de doação pura, conforme artigo nº.543 do Código Civil. A menor não teria que estar representada por seus pais?

Resposta: 

Em sendo os donatários “absolutamente” incapazes a aceitação é presumida  pela lei civil (nesse sentido ver APC  608-0, 243.938, 5452-0/86, 6829-0 e Processo CGJSP 3773/71) (Ver também RDI n. 19/20 Efeitos da Doação do Registro de Imóveis – Doação de pais a filhos menores – Dr. Elvino Silva Filho (fls. 14/17 e Artigo – O Novo Código Civil e a doação pura a incapazes – Assessoria de Imprensa – Colégio Notarial do Brasil – Seção de São Paulo – publicado em 25/06/2.009.

A dispensa de manifestação de vontade de aceitar não é apenas do incapaz, mas, sobretudo do representante legal.

Considerando que o ato praticado pelo donatário, seja ele quem for, significa para a lei a aceitação, entende-se que a hipótese se enquadraria como ato-fato-jurídico, máxime quando se tratar de incapaz. Sendo assim, a doação a incapaz com a dispensa da aceitação dele ou de representante legal seria ato-fato-jurídico, pois a atribuição patrimonial se operaria com a simples tradição.

A doação pura de bem imóvel ao absolutamente incapaz se perfaz quando houver a escritura pública seguida de registro.

Na escritura deverá o Tabelião consignar o fato sem exigir que o representante legal a outorgue.

Portanto, apesar de polêmica a questão, entendo, s.m.j., que será possível o registro da escritura de doação pura feita a menores absolutamente incapazes, sem a aceitação destes ou de seus representantes legais, bem como desnecessária a representação dos menores absolutamente incapazes.

Lembramos de que tal doação também poderá se for o caso, ser objeto de renúncia pelos donatários, e das doações feitas em juízo por ocasião das separações ou divórcio, onde não há a aceitação.

No negócio jurídico não poderá haver prazo estipulado para a aceitação, um vez que esta é dispensada.

Sub censura.

São Paulo, 12 de Setembro de 2.023.

DO IRIB

DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO DONATÁRIO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DENECESSIDADE DE ACEITAÇÃO RESERVA DE USUFRUTO NÃO É UM ENCARGO.

REPRESENTAÇÃO: CONSIDERANDO QUE A DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO É PURA E SIMPLES DISPENSA A ACEITAÇÃO E A REPRESENTAÇÃO

Data: 14/02/2023
Protocolo: 18714
Assunto: Direito Civil – Doação
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari
Revisor(es): Dr. João Baptista Galhardo
Verbetação: Doação com reserva de usufruto. Donatário – menor absolutamente incapaz. Santa Catarina.

Pergunta:

A doação com reserva de usufruto é hipótese de doação pura e simples? Na escritura pública de doação com reserva de usufruto, sendo o donatário absolutamente incapaz, há necessidade de aceitação e representação do menor?

Resposta:

Prezada consulente:

A nosso ver, a doação com reserva de usufruto é considerada uma doação pura e simples. Isso porque, a reserva de usufruto constitui termo suspensivo e não um encargo.

Neste sentido, vejamos as palavras de Carlos Eduardo Elias de Oliveira e João Costa-Neto, em obra intitulada “Direito Civil – Volume Único”, publicada pela Editora Forense/Método, Rio de Janeiro, 2022, p. 629:

5.8. Espécies de doação

5.8.1. Doação pura, simples, ou típica (‘vera et absoluta’)

É a doação sem qualquer encargo ou restrição ao donatário. É liberalidade pura. Anota-se que a doação com reserva de usufruto é uma doação pura.” (Grifo nosso)

Além disso, em se tratando de doação pura e simples, vejamos a opinião de Ulysses da Silva:

“Os menores não estão impedidos de adquirir imóveis, desde que representados ou assistidos por seus pais, e autorizados, em determinados casos, por alvará judicialpodendo mesmo ser dispensada tal representação ou assistência quando se tratar de doação pura e simples. Cuidando-se, porém, de transmissões ou onerações, eles dependem, obrigatoriamente, de autorização judicial, além da representação ou assistência paterna ou materna, e, quando indicada, também da presença de Curador Especial.” (SILVA, Ulysses da. “Direito Imobiliário – O Registro de Imóveis e Suas Atribuições – A Nova Caminhada”, safE, Porto Alegre, 2013, p. 24). (Grifo nosso)

Não obstante, temos a redação do art. 543 do Código Civil:

“Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.”

Portanto, no caso de doação com reserva de usufruto para o menor, considerando esta como doação pura e simples, conforme explicado anteriormente, entendemos que não é necessária a aceitação e representação do menor.

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