Cédula Rural Pignoratícia
Recebemos uma Cédula Rural Pignoratícia, via e-protocolo, na qual no item “Garantias” dispôs que seria “Penhor Mercantil”. Ademais, o bem dado em penhor é uma safra de uva. Nesse sentido:
(a) Seria possível uma Cédula Rural Pignoratícia ter como garantia “Penhor Mercantil”?
(b) Seria possível que o bem dado em garantia do penhor mercantil ser uma safra de uva?
(c) Há algo a mais que mereça esclarecimento?
Resposta:
- Na solicitação de crédito Rural (Bens) página 1 de4 – item 2 – Finalidade do financiamento, consta ‘credito de comercialização para atendimento de despesas com a estocagem, de produtos agropecuários‘;
- A cédula emitida é cédula rural pignoratícia e a atividade financiada é: estocagem de produção própria (Uva americanas e hibridas) e a garantia do penhor são os bens especificados no campo denominado “itens a financiar” da clausula 3.1 da solicitação de crédito rural ( Bens) documento anexo, ou seja, uva americanas e hibridas;
- Portanto penhor rural agrícola (artigo 1.442, III do CC) e não penhor industrial e mercantil constante do artigo 1.447 do CC;
- Desta forma considerando o que consta acima a cédula rural pignoratícia deve ser aditada, rerratificada para constar que se trata de penhor rural agrícola e não de penhor mercantil.
Quesitos:
- Não pois trata-se de penhor rural agrícola e não penhor mercantil;
- Não, porque não se trata de penhor mercantil, mas de penhor rural agrícola;
- Pelo que constou da resposta, não.
Sub censura.
São Paulo, 31 de Outubro de 2.023.
LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese
Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:
I – o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;
II – o prazo fixado para pagamento;
III – a taxa dos juros, se houver;
IV – o bem dado em garantia com as suas especificações.
Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.
Art. 1.432. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.
Art. 1.438. Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.
Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor rural, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula rural pignoratícia, na forma determinada em lei especial.
Art. 1.439. O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 1 o Embora vencidos os prazos, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.
§ 2 o A prorrogação deve ser averbada à margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.
Art. 1.440. Se o prédio estiver hipotecado, o penhor rural poderá constituir-se independentemente da anuência do credor hipotecário, mas não lhe prejudica o direito de preferência, nem restringe a extensão da hipoteca, ao ser executada.
Art. 1.441. Tem o credor direito a verificar o estado das coisas empenhadas, inspecionando-as onde se acharem, por si ou por pessoa que credenciar.
Art. 1.442. Podem ser objeto de penhor:
I – máquinas e instrumentos de agricultura;
II – colheitas pendentes, ou em via de formação;
III – frutos acondicionados ou armazenados;
IV – lenha cortada e carvão vegetal;
V – animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.
Art. 1.443. O penhor agrícola que recai sobre colheita pendente, ou em via de formação, abrange a imediatamente seguinte, no caso de frustrar-se ou ser insuficiente a que se deu em garantia.
Parágrafo único. Se o credor não financiar a nova safra, poderá o devedor constituir com outrem novo penhor, em quantia máxima equivalente à do primeiro; o segundo penhor terá preferência sobre o primeiro, abrangendo este apenas o excesso apurado na colheita seguinte.
Do Penhor Industrial e Mercantil
Art. 1.447. Podem ser objeto de penhor máquinas, aparelhos, materiais, instrumentos, instalados e em funcionamento, com os acessórios ou sem eles; animais, utilizados na indústria; sal e bens destinados à exploração das salinas; produtos de suinocultura, animais destinados à industrialização de carnes e derivados; matérias-primas e produtos industrializados.
Parágrafo único. Regula-se pelas disposições relativas aos armazéns gerais o penhor das mercadorias neles depositadas.