Indisponibilidade Penhora Fazenda Nacional

Consulta:

 
Imóvel de Francisco e
s/m. Maria.

Apresentada Escritura de Inventário
por falecimento de Maria, no qual é atribuída ao
viúvo 1/2 do imóvel e 1/14 do imóvel para cada um dos 07 filhos.

Consta do R.06 penhora a favor da
Fazenda Nacional e do R.07 penhora a favor da Fazenda Pública Municipal.

Consta da Escritura de Inventário,
que os herdeiros tem ciência das penhoras.

Pergunta-se,  é possível o
registro da Escritura de Inventário tendo em vista a penhora à Fazenda
Nacional?

18-12-2.013.

 
Resposta:
 
 

Nos termos do artigo n. 1.784 do CC (princípio
saisine), a herança transmite-se pela morte, e nesse caso não é alienação
voluntária e o registro é meramente declaratório.  E ademais, os herdeiros, além do patrimônio
do autor da herança, também recebem suas dívidas até a força da herança.

Portanto, a indisponibilidade não se aplica a
sucessão causa mortis, no entanto o bem continuará indisponível, mas registrado
em nome dos sucessores da herança, o que deverá ser certificado no título, ou
seja, a indisponibilidade a favor da Fazenda Nacional deverá ser certificada no
título (artigo 230 da LRP – Ver decisão da 1ª VRP da Capital n.
583.00.2007.158823-8).

É o parecer sub censura.

São Paulo Sp., 18 de Dezembro de
2.013.

 

ROBERTO TADEU MARQUES.

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