Penhora – IBAMA – Imóvel Indisponível

Recebemos uma Cédula Rural Hipotecária, em que tem como emitente/devedor o Sr. Fulano, também proprietário do imóvel. Ocorre que, analisando a matrícula da garantia hipotecária, foi visto no ato AV-5 que há uma comunicação de penhora do bem, movida pelo Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA. Na Cédula não há menção do banco quanto a ciência desse ônus recaindo sobre o imóvel.

Neste sentido, visto que, a hipoteca será um ato de registro, surgiram os seguintes questionamentos:

1. Poderemos prosseguir com o ato de registro?

2. O IBAMA deverá comparecer na cédula dando ciência de que o imóvel está sendo dado em garantia?

3. O banco deverá declarar ciência na cédula sobre a existência da penhora comunicada na matrícula?

Resposta:

  1. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, mais conhecido pelo acrônimo IBAMA, criado pela Lei nº 7.735 de 22 de fevereiro de 1989, é uma autarquia federal vinculada ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
  2. Portanto nos termos do artigo 53, parágrafo 1º da Lei 8.212/91 o imóvel objeto da matrícula está indisponível não sendo possível o registro da hipoteca cedular constituída, devendo a indisponibilidade objeto da AV.05. ser previamente levantada/cancelada pelo Juízo que a decretou para possibilitar o registro da hipoteca cedular.

Sub censura.

São Paulo, 04 de Dezembro de 2.023.

LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991

Art. 53. Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor.

§ 1º Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis.

§ 2º Efetuado o pagamento integral da dívida executada, com seus acréscimos legais, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da citação, independentemente da juntada aos autos do respectivo mandado, poderá ser liberada a penhora, desde que não haja outra execução pendente.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às execuções já processadas.

§ 4º Não sendo opostos embargos, no caso legal, ou sendo eles julgados improcedentes, os autos serão conclusos ao juiz do feito, para determinar o prosseguimento da execução.

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, mais conhecido pelo acrônimo IBAMA, criado pela Lei nº 7.735 de 22 de fevereiro de 1989, é uma autarquia federal vinculada ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. É o órgão executivo responsável pela execução da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), instituída pela lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,[3] e desenvolve diversas atividades para a preservação e conservação do patrimônio natural, exercendo o controle e a fiscalização sobre o uso dos recursos naturais (águaflorafaunasolo, etc). Também cabe a ele conceder licenças ambientais para empreendimentos de sua competência.

História

Criado pela lei nº 7.735 de 22 de fevereiro de 1989,[4] o IBAMA foi formado pela fusão de quatro entidades brasileiras que atuavam na área ambiental: Secretaria do Meio Ambiente (SEMA), Superintendência da Borracha (SUDHEVEA), Superintendência da Pesca (SUDEPE) e Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF).[1]

Em 1990, foi criada a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República (SEMAM), ligada à Presidência da República, que tinha no IBAMA seu órgão gerenciador da questão ambiental.[5]

Entre 3 e 14 de junho de 1992, realizou-se na cidade do Rio de Janeiro a Conferência da ONU sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, mais conhecida como Rio-92,[1] da qual participaram 170 países. A questão ambiental no Brasil tornou-se mais discutida, envolvendo a sociedade brasileira, que já vinha se organizando nas últimas décadas, no sentido de pressionar as autoridades brasileiras pela proteção ao meio ambiente de forma mais concisa. Desta forma foi reformulada a sua estrutura burocrática e em 16 de outubro de 1992, foi criado o MMA (Ministério do Meio Ambiente),[1] com o objetivo de estruturar a política do meio ambiente no Brasil, ao qual o IBAMA agora está vinculado (não há subordinação entre o MMA — órgão da Administração Direta — e o IBAMA, autarquia federal que compõe a Administração Indireta).

Helicóptero em trabalhos durante uma operação

Em 2007, foi criado o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), autarquia responsável pela gestão das unidades de conservação nacionais, retirando do IBAMA esta competência legal.[6]

Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal

O Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal foi criado pelo decreto lei nº 289, de 28 de fevereiro de 1967. Era uma autarquia federal do governo brasileiro vinculada ao Ministério da Agricultura encarregado dos assuntos pertinentes e relativos a florestas e afins.[7]

Foi extinto por meio da Lei Nº 7.732, de 14 de fevereiro de 1989 e transferiram-se seu patrimônio, os recursos orçamentários, extra orçamentários e financeiros, a competência, as atribuições, o pessoal, inclusive inativos e pensionistas, os cargos, funções e empregos para a Secretaria Especial do Meio Ambiente – SEMA (criada em 1973 e extinta em 1989) e, posteriormente, para o IBAMA, de acordo com a Lei Nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989.[8][9]

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