Partilha Registro Comunhão Parcial de Bens
Consulta:
FOI APRESENTADO PARA REGISTRO UMA PARTILHA EM QUE MARLI (FALECIDA), POSSUIA A MEAÇÃO DE UNICO IMÓVEL.A FALECIDA ADQUIRIU ESTE IMÓVEL POR FALECIMENTO DE SEU PAI.A FALECIDA ERA CASADA NO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, COM ANTONIO CARLOS. NA QUAL DEIXOU DUAS FILHAS.DUVIDA: NESTE CASO O VIÚVO TEM DIREITO NA PARTILHA POR SER CASADO NO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS?
17 de Abril de 2.008.
Resposta: No Regime da CPB, nos termos do artigo n. 1659, I do CC, excluem-se da comunhão os bens que sobrevierem na constância do casamento por sucessão.
Entretanto, o artigo n. 1.829, I do CC, na sucessão legítima os descendentes concorrem com o cônjuge sobrevivente (casado pelo regime da CPB – no caso) no caso do autor da herança ter deixado bens particulares que são aqueles que pertencem exclusivamente a um dos cônjuges, em razão do seu título aquisitivo. No regime da CPB, são particulares os bens adquiridos antes e depois do casamento, por herança ou doação, bem como os adquiridos com o produto da venda de outros bens particulares.
O bem adquirido por Marli foi através de herança de seu pai, portanto, bem particular.
Desta forma, Antonio Carlos tem sim direito na herança, não por meação, mas por ser herdeiro nos termos do artigo citado (1.829,I do CC), e nos termos do artigo n. 1.832 do CC, terá direito ao quinhão igual ao de suas filhas, ou seja, terá direito a 1/3 da parte do imóvel que Marli possuía.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 17 de Abril de 2.008.