Sequestro Penal – Registro de Imóveis

O SEQUESTRO decretado em AÇÃO CRIMINAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ou pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, impede a venda do imóvel?

Qual seu entendimento?

Resposta:

  1. O sequestro penal (artigo 125 Código de Processo Penal) não torna o imóvel indisponível, a não ser que o Juízo que expediu o mandado assim determine (abster-se de praticar qualquer ato de alienação que importe na transferência do bem imóvel sequestrado – averbação), mas há o direito de sequela (persegue o imóvel independentemente de sua titularidade).
  2. Entretanto ocorrendo a alienação do bem, seria interessante o Registro de Imoveis comunicasse o Juízo que determinou o sequestro sobre a alienação juntando uma certidão da matrícula).

Sub censura.

São Paulo, 14 de Janeiro de 2.024.

DO IRIB:

Data: 03/09/2018
Protocolo: 16146
Assunto: Direito Civil – Compra e Venda
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari
Revisor(es): Dr. João Baptista Galhardo
Verbetação: Compra e venda. Sequestro penal. Paraná.

Pergunta:

Foi feito o registro de um SEQUESTRO, decorrente de determinação do Juízo Criminal (face à existência de ação penal contra o proprietário do imóvel). O proprietário alienou o imóvel e apresentou a Escritura Pública onde o adquirente tem ciência da existência do sequestro e concorda com a existência do mesmo. Pergunto: é possível registrar a compra e venda, considerando que a ordem é oriunda de processo criminal de interesse público e o bem foi sequestrado exatamente para garantir futura execução da sentença, inclusive para fins de alienação? A situação deverá ser equiparada ao sequestro cível, ou seja, como constrição, que não impede a alienação do imóvel sequestrado?

Resposta:

Prezada consulente:

A nosso ver, o sequestro penal não torna o imóvel indisponível, devendo ser comparado ao sequestro civil.

Assim, entendemos possível a transmissão do imóvel em questão, desde que o adquirente declare expressamente ter ciência do ônus que recai sobre o imóvel. Além disso, entendemos que, por força do art. 125 do Código de Processo Penal, o sequestro persegue o bem independente de sua titularidade. Vejamos:

“Art. 125. Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.”

Portanto, entendemos que eventual execução não será afetada.

Data: 26/06/2014
Protocolo: 11772
Assunto: [Outros…]
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari
Revisor(es): Dr. João Baptista Galhardo
Verbetação: Sequestro penal. Indisponibilidade. Minas Gerais.

Pergunta:

Foi averbada nesta serventia uma ordem judicial, emanada da vara criminal, de sequestro de um imóvel. A dúvida é se esta ordem tem como efeito a indisponibilidade do imóvel.

Resposta:

Prezado consulente:

Ulysses da Silva assim conceitua o sequestro penal:

“É a apreensão de bens adquiridos com a infração da Lei Penal, estando previsto, no que se refere a imóveis, no artigo 125 do Código de Processo Penal. É a medida assecuratória cabível mesmo quando os bens tenham sido objeto de transmissão a terceiros, caso em que, após realizado o assento, o Oficial a comunicará a autoridade solicitante.” (SILVA, Ulysses da. “Direito Imobiliário – O Registro de Imóveis e Suas Atribuições – A Nova Caminhada”, 2ª edição revista e ampliada, safE, Porto Alegre, 2013, p. 306).

Portanto, depreende-se do texto acima, que o sequestro penal não gera a indisponibilidade do bem.

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