Divisão de Imóvel Com Indisponibilidade

Recebemos uma Carta de Sentença que partilha um dos imóveis em favor do cônjuge virago.

Entretanto, o referido imóvel tem em sua matrícula uma averbação de indisponibilidade, proveniente (a indisponibilidade) de execução que tem enquanto exequente a UNIÃO FEDERAL.

Nesse contexto, gostaria de saber se o senhor entende ser possível registrar a partilha do imóvel em favor de um dos cônjuges, mesmo existindo a referida indisponibilidade.

Resposta:

  1. Não consta da consulta se a Carta de Sentença  que partilha um dos imóveis  a favor do cônjuge virago se refere a partilha decorrente de inventário/sucessão mortis causa, ou de divórcio. Mas ao meu sentir se trata de partilha em divórcio, mesmo assim na dúvida a resposta exige duas diferentes.
  2. Partilha por inventário sim, o registro poderá ser feito, continuando a indisponibilidade em nome dos atuais proprietários para cancelamento futuro ver resposta anterior de 19-04-2.023, abaixo reproduzida.

Sub censura.

São Paulo, 15 de Janeiro de 2.024.

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Recebemos um Formal de Partilha referente aos bens deixados por Fulano em favor da viúva meeira Beltrana e dos herdeiros.

Nesse momento, a parte interessada requereu o registro da partilha de apenas dois imóveis: os lotes de terreno números 01 e 02 da quadra L, do Loteamento, nesta cidade, objetos das Matrículas nºs A e B da 1ª Serventia Registral. Ocorre que, nas Matrículas dos referidos imóveis, consta averbação de indisponibilidade em face do proprietário tabular (autor da herança), oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca.

Diante disso, gostaríamos de saber:

(A) Para registrar a meação de 50% em favor da viúva meeira e a legítima paterna de 50% em favor dos três herdeiros, será necessária a apresentação de ordem judicial expedida pelo Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, determinando o cancelamento da indisponibilidade que incide nas Matrículas dos dois imóveis?

(B) Ou, em virtude de a transmissão da propriedade ocorrer na data da abertura da sucessão, por força do Princípio da Saisine (artigo 1.784, do Código Civil), seria possível registrar a meação de 50% em favor da viúva meeira e a legítima paterna de 50% em favor dos três herdeiros, independentemente do cancelamento da indisponibilidade que incide nas Matrículas dos dois imóveis? Nesse caso bastaria comunicar a indisponibilidade nas Matrículas que serão abertas?

(C) Considerando que no Formal de Partilha apresentado não constou a ciência das partes acerca deste ônus que incide sobre os dois imóveis que serão registrados no momento, bem como, não foram anexadas ao Formal de Partilha as Certidões de Propriedade deles, será necessário solicitar alguma declaração de ciência da indisponibilidade que incide sobre os dois imóveis?

Resposta:

1.Nos termos do artigo n. 1.784 do CC (princípio saisine) a herança transmite-se pela morte, e nesse caso não é alienação voluntária e o registro é meramente declaratório.  E ademais os herdeiros além do patrimônio do autor da herança também recebem suas dívidas até a força da herança.

Portanto a indisponibilidade não se aplica a sucessão causa mortis, no entanto o bem continuará indisponível, mas registrado em nome dos sucessores da herança, o que deverá ser certificado no título, ou seja, a indisponibilidade a favor da Fazenda Nacional deverá ser certificada no título além  (artigo 230 da LRP) (Ver decisão da 1ª VRP da Capital de São Paulo de nº 103.4251-91.2018.8.26.0100 abaixo reproduzida);

2. A indisponibilidade não impedirá ao registro da partilha do inventário, apesar da indisponibilidade que continuará em nome dos atuais proprietários. Cumprindo salientar que, com a transmissão da propriedade ex vi legis, como ocorreu por motivo da sucessão, não se dará qualquer ato de disposição da propriedade, ora impedido pela ordem de indisponibilidade. Devendo os interessados, buscarem oportunamente o seu cancelamento pelo Juízo competente  (Juízo que a determinou)

3. Quesitos:

A. Para o registro da partilha não, posteriormente pelos interessados;

B. Sim é possível o registro da partilha sem o cancelamento da indisponibilidade, entretanto quando dos descerramento das matrículas deve ser comunicada através de averbação (AV.01);

C. Não, se assim entender que seja solicitado, porém prescindível, existe a publicidade.

Sub censura.

São Paulo, 19 de Abril de 2.023

Jurisprudência

DJE DE 20-06-2018 ESCRITURA DE INVENTÁRIO E ADJUDICAÇÃO – INDISPONIBILIDADE –DÚVIDA IMPROCEDENTE REGISTRO POSSIVEL APESAR DA INDISPONIB. QUE CONTINUÁRA EM NOME DOS ATUAIS PROPRIETÁRIOS

Processo 1034251-91.2018.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Paulo Henrique Perini – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Paulo Henrique Perini, que pretende o registro de escritura de inventário e adjudicação dos bens deixados por Nestor Perini, lavrada pelo 4º Tabelião de Notas de São Paulo, no registro do imóvel da matrícula nº 210.476, no qual recai registro de indisponibilidade, conforme decisão proferida nos autos do processo nº 00006712520125040403, da 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul/RS – TRT4. O óbice justifica-se, em síntese, em razão do princípio tempus regit actum, pois o título deverá ser registrado conforme a lei ao tempo de sua apresentação, não importando a data do óbito. Por esse motivo, entende o Oficial ser imprescindível o cancelamento da averbação de indisponibilidade. Juntou documentos a fls. 8/47. O suscitado apresentou impugnação a fls. 48/53. Alega que o patrimônio do de cujus se transferiu de modo automático no momento do falecimento, sendo o registro ato que apenas formalizará situação de fato já consolidada. Argumenta, ainda, que a transmissão causa mortis não constitui ato de disposição da propriedade. O Ministério Público se manifestou a fls. 57/60 pela improcedência da dúvida. É o relatório. Decido. Sabe-se que, de acordo com o princípio da saisine, transfere-se a propriedade dos bens aos herdeiros com o evento morte, como disposto no art. 1784 do Código Civil. Nota-se, além disso, que o registro de imóveis tem como um de seus fins zelar pela segurança jurídica, e o faz ao exprimir no fólio registrário a realidade fática. Neste sentido o ensinamento de Luiz Guilherme Loureiro: “O registro de imóveis é fundamentalmente um instrumento de publicidade, portanto, é necessário que as informações nele contidas coincidam com a realidade para que não se converta em elemento de difusão de inexatidões e fonte de insegurança jurídica.” (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: teoria e Prática. 2. ed. ver. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p. 230.)” Portanto, deve-se sempre buscar essa coincidência entre informação e realidade. No caso dos autos, não é acertado que o de cujus continuasse a ser titular do domínio tabular. Descabida, portanto, a tese que não há a possibilidade de registro da Escritura de Inventário e Adjudicação, por ser de mero caráter declarativo o registro do domínio em nome do suscitado. Quanto à averbação de indisponibilidade, entendo desnecessário seu cancelamento na referida matrícula, pois o bem permanecerá indisponível, até ordem posterior do Juízo competente, mas registrado em nome de seu verdadeiro proprietário, sem qualquer prejuízo para a indisponibilidade determinada. Cumpre salientar que, com a transmissão da propriedade ex vi legis, como ocorreu por motivo da sucessão, não se dará qualquer ato de disposição da propriedade, ora impedido pela ordem de indisponibilidade. Diante do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Paulo Henrique Perini, no sentido de afastar o óbice relativo ao registro da Escritura de Inventário e Adjudicação, devendo permanecer o imóvel indisponível. P.R.I.C. – ADV: LEONARDO MATRONE (OAB 242165/)


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