Redução de Área de Preservação Permanente – Margem de Rio

Foi editada em nosso Município, uma Lei que reduziu para 100,00 metros, a contar do Rio, a área de preservação permanente a existir nas margens do citado rio.

Essa Lei Municipal que reduziu a APP foi editada com base na previsão legal disposta no §10 do art. 4º da Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal).

No referido §10, consta a menção de que a lei municipal que definir faixas marginais distintas, de APP, “deveria” prever regras que estabeleçam 3 situações específicas, conclusão essa que se extrai da seguinte expressão, constante do § 10 em questão: “com regras que estabeleçam”, conforme inteiro teor desse parágrafo abaixo indicado:

§ 10. Em áreas urbanas consolidadas, ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente, lei municipal ou distrital poderá definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no inciso I do caput deste artigo, com regras que estabeleçam:

I – a não ocupação de áreas com risco de desastres;

II – a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver; e

III – a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados nesta Lei.

Nesse contexto, após fazer leitura da Lei Municipal que reduziu a área de APP na margem do Rio, NÃO encontrei nenhuma menção direta e/ou expressa a nenhum dos 3 incisos do §10 do art. 4º da Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal), sendo que tais incisos, aparentemente, seriam disposições que necessariamente deveriam constar da referida lei municipal. Mas não constaram.

Em sendo assim, devemos pedir algum esclarecimento à Municipalidade, em razão de não terem constado, na legislação municipal em comento, nenhum dos incisos fixados no §10 do art. 4º da Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal)?

Resposta:

  1. A mencionada Lei Municipal, ou foi encaminhada ao Registro de Im[oveis ou este tomou conhecimento através de publicação ou por outro meio, devendo, portanto, ficar a Lei arquivada no Cartório;
  2. Apesar de o Município ter a autonomia constitucional sobre o seu território nos termos do artigo 30, I e VII da Constituição Federal (Ver também artigo 182, §§ 1º e 2º da CF) a Lei Municipal nada menciona sobre a regras estabelecidas nos incisos I, II e II do § 10, do artigo 4º da Lei 12.651/2012 (Código Florestal);
  3. Portanto nesse sentido deve sim o Registro de Imóveis, pedir esclarecimentos para o Município que poderá documentalmente e por escrito esclarecer, o que ficará arquivado no cartório junto com a Lei;
  4. Considerando também o artigo 20, III da CF o Rio, por banhar mais de um estado é um bem pertencente a União e dessa forma como foram ouvidos os conselhos estatuais e municipais de meio ambiente, seria interessante que fosse também ouvida a União, através de sua procuradoria local, ou ao menos comunicada pelo município enviando cópia ao Registro de Imóveis dessa comunicação com prova de recebimento.

Sub censura.

São Paulo, 17 de Janeiro de 2.024.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Art. 20. São bens da União:

III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

 Art. 30. Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

 Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.         (Regulamento)         (Vide Lei nº 13.311, de 11 de julho de 2016)

§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

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