Doação – Isenção de ITCMD por Doações Fracionadas
Deu entrada uma escritura de doação, em que três condôminos doaram suas partes pelo valor de R$.180.000,00 a uma condômina.
Na escritura constou que está isenta de ITCMD, artigo 6º, II, “a” do Dec. 46655/02. A donataria declarou não haver recebido neste exercício outras doações de qualquer dos outorgantes doadores, pelo que a presente doação encontra-se dentro da faixa de isenção.
Está correta essa isenção?
Resposta;
- As doações (três partes ideais individuais) encontram-se dentro da faixa de isenção de 2.500 Ufesp’s nos termos da Lei Estadual 10.805/2000, artigo 6º, II, “a” e do Decreto Estadual 46.655/2002, artigo 6º, II, “a” porque:
- As doações partiram de três doadores distintos e individuais, isoladas e não será devida a soma dos quinhões auferidos pela condômina;
- As frações individuais doadas não excedem o valor de 2.500 Ufesp’s (Apenas a fração (individual) efetivamente transmitida deve servir à base de cálculo para efeito de isenção (Mandado de Segurança/Remessa Necessária nº 1039576-52.2022.8.26.0053 – 10ª Câmara de Direito Público – São Paulo 6ª Vara da Fazenda Pública;
- Houve a declaração no título pelo Notário da isenção e todas as partes assinaram e tiveram conhecimento da declaração.
Sub censura.
São Paulo, 10 de Janeiro de 2.024.