Imóvel Gravado com Inalienabilidade – Incorporação Societária

Em 1992, a associação denominada Assistência Social XYZ, recebeu em doação, um terreno.

A doação foi realizada com a imposição pelos doadores, das cláusulas restritivas de INALIENABILIDADE e IMPENHORABILIDADE, bem como, com a finalidade de ser construído um salão comunitário para obras assistenciais da donatária.

Em 2023, a donatária, Assistência Social XYZ, foi incorporada pelo Conselho Central da Sociedade XYZ, vertendo-se por conseguinte, ao patrimônio deste, o terreno recebido por doação (dentre outros imóveis).

Fiz a nota de devolução sob fundamento de que, as referidas cláusulas restritivas obstam a transmissão da propriedade, e portanto, inviável a averbação.

Agora, os interessados entraram com pedido de reconsideração ou pedido de providências.

Qual seu entendimento à respeito? Estou pensando em remeter ao Juiz Corregedor Permanente.

Resposta:

  1. De fato, a clausula restritiva de inalienabilidade impedem a transmissão, enquanto não canceladas ou sub-rogadas em outro imóvel que parece não ser o caso. Já a da impenhorabilidade não impede a transmissão e deverá ser cancelada pelo Registro de Imóveis, quando da averbação da incorporação (artigo 234 da Lei 6.404/76), pois não pode passar a terceiros, ou cancelada juntamente com a clausula de inalienabilidade;
  2. A incorporação societária ou entre pessoas jurídicas (associação no caso) tem natureza onerosa. E nos termos do artigo 227 da Lei 6.404/76, “a incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações”. A incorporação dos bens imóveis pela empresa incorporadora ocorre em função da operação jurídica que absorve todo o patrimônio da empresa incorporada. Portanto se trata de uma transmissão onerosa, uma alienação (Ver processo CGJSP de nº 1008752-19.2016.8.26.0604 abaixo (no caso de indisponibilidade);
  3. Ver também APC de nº 1036521-30.2014.8.26.0100 (ver publicação do Irib de 19-03-2015) e a posição do Colégio Registral do Rio Grande do Sul  de 08-03-2.010 no caso de Integralização de Capital;
  4. Ocorre que o imóvel incorporado esta gravado por clausula de inalienabilidade imposta por doação (pelo Município presumo). E, portanto, enquanto não for cancelada a clausula de inalienabilidade imposta pelo doador (judicialmente ou pelo doador e donatária conjuntamente) a incorporação não poderá acessar o Registro de Imóveis, uma vez que a clausula de inalienabilidade impede a averbação da transmissão por incorporação. Podendo também ser feita a sub-rogação judicialmente da clausula para outro imóvel, mas parece não ser esse o caso.
  5. Se o pedido não pode ser reconsiderado deverá ser realizado processo administrativo de pedido de providências com a sua remessa do Juiz Corregedor Permanente com a notificação do interessado das razões do pedido de providência.

Sub censura.

São Paulo, 22 de janeiro de 2.024.

Registro de Imóveis – Indisponibilidade – Incorporação da proprietária do imóvel por outra pessoa jurídica – Pedido de averbação negado – Indisponibilidade decretada judicialmente que impede a averbação do ato de incorporação sem seu anterior levantamento – Recusa acertada da averbação pretendida – Recurso desprovido.

Postado em 13 de junho de 2019 às 11:53.

Escrito por portaldori

Número do processo: 1008752-19.2016.8.26.0604

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 421

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1008752-19.2016.8.26.0604

(421/2017-E)

Registro de Imóveis – Indisponibilidade – Incorporação da proprietária do imóvel por outra pessoa jurídica – Pedido de averbação negado – Indisponibilidade decretada judicialmente que impede a averbação do ato de incorporação sem seu anterior levantamento – Recusa acertada da averbação pretendida – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto contra a sentença de fls. 115/117 que julgou improcedente pedido de providências instaurado por provocação do próprio recorrente, em razão do indeferimento do seu pedido de cancelamento de hipoteca incidente sobre o imóvel matriculado sob n° 57.537 do 10° Cartório de Registro de Imóveis.

Sustenta a recorrente ter solicitado a averbação do “Instrumento Particular de Alteração Contratual por Incorporação das sociedades civis “Otávio Ceccato Investimentos Imobiliários Ltda” e “Said Jorge Loteamentos S/C Ltda.””. O pedido foi negado em razão da anterior indisponibilidade dos bens das empresas incorporadas. Entende que a sentença recorrida deve ser reformada, pois tem o direito de averbar o ato de incorporação de uma empresa por outra, do que decorre a transferência automática do patrimônio da incorporada à incorporadora. Pede, por isso, o acolhimento do recurso. (fls.252/253).

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 252/253).

É o relatório.

Opino.

Nos termos do artigo 227 da Lei 6.404/76, “a incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações”.

A incorporação dos bens imóveis pela empresa incorporadora ocorre em função da operação jurídica que absorve todo o patrimônio da empresa incorporada.

No caso dos autos, a recorrente “MAHIL IMÓVEIS LTDA.” incorporou a pessoa jurídica “SAID JORGE LOTEAMENTOS LTDA.”.

Consta das matrículas dos imóveis a indisponibilidade de bens das empresas proprietárias, assim como da promissária compradora, da empresa incorporada e da empresa incorporadora. A anterior decretação da indisponibilidade dos bens da empresa incorporada e da empresa incorporadora impede a averbação da incorporação celebrada posteriormente, pois implicará transferência do domínio dos imóveis.

Como bem decidiu o MM Juiz Corregedor Permanente, “a indisponibilidade decretada impede o ingresso ao fólio real de qualquer título que importe alienação voluntária, gênero do qual, certamente, a operação societária em comento faz parte”.

A averbação da indisponibilidade está prevista expressamente nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e ao oficial não é lícito afastá-la sponte própria, conforme precedentes do Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível n° 827-6/6, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 27.5.08; Apelação Cível n° 870-6/1, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 14.10.08; Apelação Cível n° 945-6/4, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 4.11.08; Apelação Cível n° 1.062-6/1, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 17.3.09; Apelação Cível n° 1.178-6/0, Rel. Des. Reis Kuntz, j. 20.10.09) e da Corregedoria Geral da Justiça (Processos CG 2008/81667, 2009/24745, 2008/81667 e 2009/25998).

Assim, incumbe ao recorrente providenciar o levantamento da indisponibilidade requerendo referida providência ao Juízo que a decretou.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que se negue provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 14 de dezembro de 2017.

Paula Lopes Gomes

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MMª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 15 de dezembro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: SAID ELIAS JORGE, OAB/SP 118.096 e LUIS RENATO BARCELLOS GASPAR, OAB/SP 115.002.

Diário da Justiça Eletrônico de 23.01.2018

Decisão reproduzida na página 012 do Classificador II – 2018

Em 19/03/2015

CSM/SP: Conferência de bens. Imóvel – inalienabilidade e incomunicabilidade vitalícias. Doadores – falecimento. Sub-rogação.


Para registro de escritura pública de conferência de bens, cujo imóvel encontra-se gravado com cláusula vitalícia de inalienabilidade e de incomunicabilidade, é necessária a sub-rogação do vínculo, quando falecidos os doadores.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou a Apelação Cível nº 1036521-30.2014.8.26.0100, onde se decidiu pela impossibilidade de registro de escritura pública de conferência de bens, cujo imóvel encontra-se gravado com cláusula vitalícia de inalienabilidade e de incomunicabilidade, sendo necessária, in casu, a sub-rogação do vínculo. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

No caso em tela, a recorrente interpôs recurso objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que manteve a recusa para o registro de escritura pública de conferência de bens, por meio da qual a interessada pretende reverter imóvel recebido por doação para uma microempresa, cujos sócios são ela e seus dois filhos. O Oficial Registrador, ao recusar o registro, fundamentou sua decisão informando que a doação foi feita com cláusula vitalícia de inalienabilidade e de incomunicabilidade, sendo que a alienação do bem somente pode ser admitida com a sub-rogação do vínculo em outro imóvel, mediante procedimento judicial, considerando o falecimento dos doadores. Em suas razões, a recorrente alegou que as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade dizem respeito ao testamento e não a doações e que, em se tratando de cláusulas que limitam direitos, sua interpretação deve ser restritiva. Ademais, argumentou que não houve a alienação do imóvel, mas apenas sua transferência para empresa de que detém a maioria do capital social, tendo os dois filhos como sócios.

Ao julgar o recurso, o Relator afirmou, amparado pela doutrina de Ademar Fioranelli, que as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade podem ser impostas nas doações e que o termo alienação indica exatamente a transferência do bem de uma titularidade para outra. Além disso, entendeu que o bem somente poderia ser alienado com a sub-rogação do vínculo, já que falecidos os doadores, conforme apontado pelo Oficial Registrador. Finalmente, assinalou que a sub-rogação se faz pela via judicial e é nessa via que se verificará a oportunidade e conveniência de, eventualmente, se transferir o gravame que recai sobre o imóvel para as cotas sociais ou algum outro bem indicado.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

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