Diferença E/ Sociedade Simples e Empresária

Recepcionamos duas alterações contratuais, a primeira refere-se a uma clínica médica a seguinte escritório de contabilidade, as quais postulam registro tendo como deliberação única a transformação do tipo jurídico de sociedade simples para empresária.

Considerando que a distinção entre sociedade simples e empresária é feita pelo objeto social, como devemos proceder no tocante as qualificações registrarias?

As atividades médica e contábil incluem-se como atividade intelectual. (artigo 966, parágrafo único – CC) e portanto competente o registro no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica.

Contudo, inserem clausula contratual afirmando que a empresa explora atividade econômica empresarial de forma organizada, cujo registro deverá ser feito na JUCESP.

Resposta:

  1. As pessoas jurídicas clínica médica e escritório de contabilidade, sociedades simples, pelo que entendi estão registradas no  Registro Civil de Pessoas Jurídicas, e apresentaram alterações contratuais de sociedade simples para empresária (artigo 1.113 do Código Civil).
  2. Com o Código Civil de 2002, as sociedades que antes dividiam-se entre civis e comerciais, passaram a classificar-se em simples e empresárias. Com esta mudança, houve também uma alteração na maneira de se distinguir as sociedades, que não se diferenciam mais pelo objeto, e sim, por sua estrutura.
  3. Ambas as sociedades podem contribuir com bens e serviços, porém, a maneira como a atividade será exercida, que as tornará distintas. Se a atividade for desenvolvida através de atuação direta dos sócios, mesmo que contem com o auxílio de terceiros, tem-se aí, uma sociedade simples. Se por outro lado, a sociedade for dotada de uma estrutura organizacional complexa e o desempenho da atividade for exercido através desse organismo, observando-se um distanciamento entre os sócios e atividade, haverá uma sociedade empresária.
  4. As sociedades empresárias são constituídas perante a Junta Comercial, já as sociedades simples são registradas no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

O CC criou as figuras das sociedades simples a serem registradas no RCPJ, e as empresárias para registro na Junta Comercial.

Estas não se distinguirão mais pelo objeto, já que ambas podem contribuir com bens e serviços para o exercício da atividade econômica, com a ressalva de que as sociedades empresárias deverão exercer essa atividade de forma organizada.

Empresárias serão aquelas que exercerem a atividade econômica organizada através da empresa, nos termos do artigo n. 982, combinado com o caput do artigo 966 do CC. Essa atividade será exercida, então, através dessa forma organizada ou desse organismo, e não diretamente pelos sócios, observando-se um distanciamento com notória aparência entre eles e a atividade. O que ocorre de forma corriqueira nas sociedades de grande porte.

Já as simples são as demais. Aquelas em que a atividade econômica é exercida ordinariamente pelos próprios sócios, surgindo daí uma vinculação entre eles e a atividade. São sociedades de menor porte em que não se percebe a atuação da empresa, desse organismo que os deixaria distanciados de sua atividade.

Dessa forma, não faz sentido o entendimento de que as sociedades simples seriam tão somente aquelas cuja atividade venha a corresponder aos exercícios de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, com fundamento no parágrafo único do artigo 966 do CC .

Há de se concluir, portanto, que a distinção entre elas se dá pela forma com que se exerce a atividade econômica.

É importante destacar que a sociedade simples não está restrita ao campo das atividades ligadas a profissão intelectual, literária ou artística. Ao contrário, estende-se a qualquer ramo de atividade, desde que não se enquadre no contexto empresarial. Os exercentes da profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística, quando unidos em sociedade que não adote a forma por ações, contratam necessariamente uma sociedade simples. Isto porque, a lei ressalvou expressamente no dispositivo do parágrafo único do artigo 966 do CC, a hipótese. Eles exercem assim, atividades não empresariais.

Qualquer exercente de atividades econômicas que não a organiza empresarialmente, sendo pessoa jurídica, será sociedade simples.

Desse modo, as sociedades simples não são apenas aquelas cujo objeto se encontra referido no parágrafo único do artigo 966 do CC.

O artigo 1.150 do CC define a competência de registro para as sociedades simples e empresárias, dizendo inclusive, que se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro.

Especificamente no já citado artigo 983, a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um tipo de sociedade empresária, sem, contudo, desnaturar-se. Ou seja, a sociedade simples não perde a sua natureza de simples ao adotar a forma de uma sociedade empresária, ficando desta forma, como todas as sociedades simples, sujeita ao registro no RCPJ;

  1. Se a atividade for desenvolvida através de atuação direta dos sócios, mesmo que contem com o auxílio de terceiros, tem-se aí, uma sociedade simples. Se por outro lado, a sociedade for dotada de uma estrutura organizacional complexa e o desempenho da atividade for exercido através desse organismo, observando-se um distanciamento entre os sócios e atividade, haverá uma sociedade empresária. E como na alteração contratual foi inserida clausula afirmando que a empresa explora atividade econômica empresarial de forma organizada o registro  será na JUCESP e além do requerimento e o contrato social de transformação deverá o interessado também apresentar certidão de inteiro teor de todos os atos da pessoa jurídica (constituição e alterações) expedida pelo RCPJ. E com relação aos artigos de nºs. 1.052 (publicações) e 1.053 também caberão a JUCESP.
  2. Após o registro na JUCESP transformando a sociedade em sociedade empresária deverá ser feita a averbação no RCPJ da alteração com o registro na JUCESP.

Sub censura.

São Paulo, 28 de janeiro de 2.024.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *