Requerimento de Cancelamento de Averbação Premonitória
Foi protocolado o pedido de cancelamento da ação premonitória do imóvel da matrícula, feito diretamente pelos proprietários ao Cartório.
Foi apresentada novamente, a documentação que deu origem à averbação.
Envio também uma decisão do juiz local determinando a averbação de ação premonitória em matrícula de imóvel com cláusula de impenhorabilidade (outro processo).
Por favor analise como devo proceder?
Resposta:
- Os embargos de declaração, bem como o agravo de instrumento foram rejeitados.
- Foram juntadas duas decisões sobre averbação premonitória (Bem de Família) e de penhora , uma decisão indeferindo a penhora no caso concreto datada de 09-12-2.019 e um acordão datado de 21-03-2.017 negando provimento.
- Uma decisão do Juízo local de 24.10. 2.024 deferindo a averbação premonitória em imóvel com a clausula restritiva de impenhorabilidade afastando a nota de Exigência em outro caso.
- No caso em análise houve uma decisão judicial determinando a expedição de certidão nos termos do artigo 615-A do CPC anterior, de 1.973, datada de 01-04-2.015 bem como uma certidão de distribuição de ação de execução em 11-05-2.016 expedida em 27-02-2020, com requerimento da averbação em data anterior que deram ensejo a AV. 08 da matrícula, nos termos do artigo 828 do CPC/2.015
- Portanto a averbação AV.08, foi feita nos termos do artigo 828 do CPC/2.015 e com base na decisão do Foro local citada no item “3” (acima mencionado) e o cancelamento da averbação premonitória deverá ser feito pelo Juízo que expediu a certidão nos termos do parágrafo 3º do artigo 828 do CPC, ou pelo Juízo local ou a requerimento do exequente.
Sub censura.
São Paulo, 26 de Maio de 2.025.
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
§ 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.
§ 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.
§ 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.
§ 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.
§ 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.