Escritura Pública de Doação de Imóvel Rural a Estrangeiros e Falta de Aceite

Recebemos uma escritura de doação para registro onde, o donatário Fulano é estrangeiro, e, a donatária Beltrana não esteve presente no ato, neste caso:

1)- Temos que exigir alguma autorização do INCRA por ser estrangeiro?

2)- Com relação ao prazdo de aceitação da donatária Beltrana que era de dois dias (ato lavrado em 20/09/2024), temos que exigir algum documento da aceitação?

Bom Dia.

Resposta:

Inicialmente informamos que os donatários estrangeiros , norte americanos, na realidade são dois (Sicrano e Deltrano), já a donatária Beltrana, é brasileira.

E no caso Sicrano é residente no País, já Deltrano é residente nos Estados Unidos.

São dois imóveis pertencentes a sua comarca itens 2 e 5 do título e outros três em comarca diversas. Sendo as aquisições da nua propriedade em frações ideais que totalizam 35,5832 hectares um pouco superior a três módulos de exploração indefinida. E o modulo de fração indefinida na sua comarca é de 10 (dez hectares). Porém, isso não importa, porque considera área continua ou descontinua no País.

  1. Sim de ambos, Decreto nº 74.965/74, parágrafos 3º e 4º e mais também nos termos do provimento CGJSP de nº 14/2.012, artigo 6º item 42, artigo 7º subitem 42.2, artigo 8º subitem 42.3, (residente no País) artigo 10 subitem 42.5 (não residente no País). Lembrando-se aqui que o Registro de Imóveis também deverá registrar as aquisições no Livro de Registro de Aquisição de Imóveis Rurais por  Estrangeiros, além de verificar se os adquirentes estrangeiros já não tem em seu município e em município que pertença a sua comarca, registros de outras aquisições de imóveis rurais para fins de controle, se já não são proprietários de mais de 10% da superfícies dos municípios, conforme o artigo 11, subitem 44.1 do provimento 14/12. Bem como após os registros o Registro de Imóveis deverá fazer as comunicações ao INCRA e à Corregedoria Geral da Justiça (Item 98 e subitem 98.1 do Capitulo XX das NSCGJSP, bem como a baixa da alienação feita pelo doador e também estrangeiro, em relação às nuas propriedades.
  2. Em relação a não aceitação da herança pela donatária Beltrana: (artigo 218 da LRP e 539 do Còdigo Civil)

A doação é um contrato. E, como todo contrato é um acordo de vontades para constituir, modificar ou extinguir direitos. Se o doador fixa um prazo para o donatário aceitar a doação e esta aceitação não se realizou, estando a decorrer o prazo marcado, a doação, evidentemente, não poderá ser registrada.

Tendo o donatário tomado conhecimento da doação efetuada, bem como do prazo para a aceitação e não a fizer dentro desse prazo entender-se-á que a aceitou a doação, se esta não for sujeita a encargo (artigo 539 do CC.).

Contudo deverá haver prova da aceitação da doação, ou em havendo prazo para a aceitação deverá haver prova inequívoca de que o donatário foi notificado e o prazo para a aceitação já expirou.

Carvalho Mendonça ensina que se a doação foi conjunta, de um único bem, praticamente indivisível, a aceitação de uns donatários, nesse caso há de estender-se que a aceitação de uns donatários aproveita os outros.

Porém, no caso concreto, não houve aceitação por parte dos donatários, nem mesmo prova de notificação dentro do prazo para aceitação.

E além do que há alguns fatos complicadores, ou seja, houve um prazo de aceitação para a doação, e não houve aceitação ou prova de notificação, existindo a possibilidade de a doação ter sido revogada pela doadora, retirando, assim a oferta ou a proposta.

Dessa forma a solução que se apresenta além da do artigo 539 do CC, como a aceitação é presumida, seria fazer uma prova da aceitação que poderia ser a apresentação de um requerimento da donatária Beltrana solicitando o registro da escritura de doação. Ou uma notificação inequívoca à donatária da realização da doação, acrescida da circunstância do decurso do prazo (um prazo para a aceitação). Bastando, a nosso ver, uma carta do doador a donatária, comunicando-lhe a realização da doação, e a fixação de uma prazo para aceitação. O ‘ciente‘ da donatária com sua assinatura e firma reconhecida, e a fluência do prazo é prova suficiente da aceitação pela donatária para a realização do registro, em se tratando de imóvel o objeto doado. A carta poderia ser com AR “Em mãos” ou mesmo uma notificação através do RTD. (Ver RDI 19/20 “Efeitos da Doação no Registro de Imóveis – Elvino Silva Filho, páginas 10 a 17.

Sub censura.

São Paulo, 28 de Maio de 2.025.

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