Registro de Cédula de Produto Rural – Duplicidade e Conflito

Encontra-se registrado em Cartório no livro nº3 – Registro Auxiliar, como garantia;  o titulo cédula:  Cédula de Produto Rural com liquidação financeira; sendo o Penhor de Primeiro Grau ( 1º); do  produto amendoim, localizados em três imóveis de nossa Comarca, objetos  de três matriculas, e em outras comarcas da região; onde os emitentes devedores: são Fulano e Beltrano;  e várias empresas como credoras;  do ramo do produto amendoim.

Ocorre que ontem, foi protocolado no registro de imóveis novamente uma cédula de produto  rural,   sendo  os mesmos emitentes, e outra empresa credora, e os mesmos produtos já comprometidos em primeiro grau.

Só que usam no título  – garantia, o mesmo produto (amendoim), localizados nos mesmos imóveis, que já foi registrado o penhor de primeiro grau, (livro 3)  anteriormente.

Analisando agora; outro título protocolado, sendo cédula de produto rural, protocolada no registro de imóveis, ontem. Entendo que não poderá  ser registrada, pois já estão comprometidas em primeiro grau, no livro 3-RI, o  produto amendoim, para outros credores. E agora eles protocolaram e querem registrar como garantia  alienação fiduciária,  no Registros de Títulos e Documentos, (que agora destaca na cédula), para registrar no Registros de Títulos e Documentos..

Entendo que devo fazer a nota devolutiva, constando que não poderá ser registrado no livro 3- (O PENHOR EM 1º GRAU), pois já existe registro, e também nem registrar no livro – B- ou C do Registros de Títulos e Documentos.

Como devo agir ?

Reposta:

  1. Apesar de ser possível o registro de alienação fiduciária de bem móvel no Registro de Títulos e Documentos (artigo 129, § 10 da LRP), no caso de alienação fiduciária de bem móvel dada em garantia em cédula de Produto Rural, a sua competência para registo é no Registro de Imóveis (artigos 5º, 8º, §§ 1º e 2º e 12, §§ 1º e 4º);
  2. No Registro de Imóveis já se encontra registrada uma CPR com penhor em primeiro grau  de emissão de Fulano e Beltran com diversos Credores;
  3. Houve novo protocolo no registro de imóveis de  outra CPR com os mesmos emitentes/devedores com as mesmas garantias dadas em penhor e já registradas, e  também em 1º grau, mas com credor diverso;
  4. O segundo título foi protocolado novamente e pretendem registrar em registro de títulos e documentos tendo como garantia em alienação fiduciária os mesmos bens móveis já onerados com a garantia de penhor rural e já registradas;
  5. O registro de imóveis também tem como anexo outra natureza, ou seja, o Registro de Títulos  e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica, e o produto/safra de amendoim já se encontra onerado por penhor rural e registrado no registro de imóveis;
  6. Portanto a alienação fiduciária (de bem móvel) que tem a propriedade resolúvel, não poderá ser registrada mesmo em RTD, a uma porque foi protocolada no registro de imóveis; a duas porque já existe outra CPR registrada no registro de imóveis com penhor em primeiro grau,  com os mesmos emitentes/devedores, com a mesma garantia e outros credores que não o credor desse segundo título; a três porque a competência do registro de alienação fiduciária de bem móvel (e bem imóvel)  dada em garantia em Cédula  de Produto Rural é no registro de imóveis e não no RTD, onde os bens alienados fiduciariamente já se encontram penhorados, e a alienação fiduciária deveria ser a única garantia pactuada, considerando o caráter resolúvel da propriedade, não sendo possível que figure como garantia junto com o penhor, ademais como credor diverso.

Sub censura.

São Paulo, 05 de Fevereiro de 2.024.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MOVEL

LEI No 8.929, DE 22 DE AGOSTO DE 1994

 Institui a Cédula de Produto Rural, e dá outras providência

Art. 5º A CPR admite a constituição de quaisquer dos tipos de garantia previstos na legislação, devendo ser observado o disposto nas normas que as disciplinam, salvo na hipótese de conflito, quando prevalecerá esta Lei.             (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020

I – (revogado);             (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020

II – (revogado);             (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020

III – (revogado).             (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020

§ 1º A informação eventualmente prestada pelo emitente sobre a essencialidade dos bens móveis e imóveis dados em garantia fiduciária a sua atividade empresarial deverá constar na cédula a partir do momento de sua emissão.            (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)

§ 2º As garantias cedulares poderão, a critério das partes, ser constituídas por instrumento público ou particular, independentemente do seu valor ou do valor do título garantido.    (Incluído pela Lei nº 14.421, de 2022)

§ 3º A CPR com liquidação financeira poderá ser utilizada como instrumento para fixar limite de crédito e garantir dívida futura concedida por meio de outras CPRs a ela vinculadas.    (Incluído pela Lei nº 14.421, de 2022)

Art. 6º Podem ser objeto de hipoteca cedular imóveis rurais e urbanos.

Parágrafo único. Aplicam-se à hipoteca cedular os preceitos da legislação sobre hipoteca, no que não colidirem com esta lei.

Art. 7º Podem ser objeto de penhor cedular, nas condições desta lei, os bens suscetíveis de penhor rural e de penhor mercantil, bem como os bens suscetíveis de penhor cedular.

§ 1º Salvo se tratar de títulos de crédito, os bens apenhados continuam na posse imediata do emitente ou do terceiro prestador da garantia, que responde por sua guarda e conservação como fiel depositário.

§ 2º Cuidando-se de penhor constituído por terceiro, o emitente da cédula responderá solidariamente com o empenhador pela guarda e conservação dos bens.

§ 3º Aplicam-se ao penhor constituído por CPR, conforme o caso, os preceitos da legislação sobre penhor, inclusive o mercantil, o rural e o constituído por meio de cédulas, no que não colidirem com os desta lei.

Art. 8º A não identificação dos bens objeto de alienação fiduciária não retira a eficácia da garantia, que poderá incidir sobre outros do mesmo gênero, qualidade e quantidade, de propriedade do garante.

§ 1º A alienação fiduciária de produtos agropecuários e de seus subprodutos poderá recair sobre bens presentes ou futuros, fungíveis ou infungíveis, consumíveis ou não, cuja titularidade pertença ao fiduciante, devedor ou terceiro garantidor, e sujeita-se às disposições previstas na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e na legislação especial a respeito do penhor, do penhor rural e do penhor agrícola e mercantil e às disposições sobre a alienação fiduciária de bens infungíveis, em tudo o que não for contrário ao disposto nesta Lei.             (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)

§ 2º O beneficiamento ou a transformação dos gêneros agrícolas dados em alienação fiduciária não extinguem o vínculo real que se transfere, automaticamente, para os produtos e subprodutos resultantes de beneficiamento ou transformação.             (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)

§ 3º Em caso de necessidade de busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente aplicar-se-á o disposto nos arts. 3º e seguintes do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969.            (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)

Art. 9º A CPR poderá ser aditada, ratificada e retificada por aditivos, que a integram, datados e assinados pelo emitente e pelo credor, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância.

Art. 10. Aplicam-se à CPR, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, com as seguintes modificações:

I – os endossos devem ser completos;

II – os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas, tão-somente, pela existência da obrigação;

III – é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra avalistas.

Parágrafo único. No caso de CPR emitida sob forma escritural, a transferência de titularidade da cédula produzirá os mesmos efeitos jurídicos do endosso.             (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)

Art. 11. Não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial os créditos e as garantias cedulares vinculados à CPR com liquidação física, em caso de antecipação parcial ou integral do preço, ou, ainda, representativa de operação de troca por insumos (barter), subsistindo ao credor o direito à restituição de tais bens que se encontrarem em poder do emitente da cédula ou de qualquer terceiro, salvo motivo de caso fortuito ou força maior que comprovadamente impeça o cumprimento parcial ou total da entrega do produto.       (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

Art. 12. A CPR, bem como seus aditamentos, para não perder validade e eficácia, deverá:   (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)

I – se emitida até 10 de agosto de 2022, ser registrada ou depositada em até 10 (dez) dias úteis da data de emissão ou aditamento, em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários;   (Incluído pela Lei nº 14.421, de 2022)

II – se emitida a partir de 11 de agosto de 2022, ser registrada ou depositada em até 30 (trinta) dias úteis da data de emissão ou aditamento, em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários.   (Incluído pela Lei nº 14.421, de 2022)

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a hipoteca, o penhor rural e a alienação fiduciária sobre bem imóvel garantidores da CPR serão levados a registro no cartório de registro de imóveis em que estiverem localizados os bens dados em garantia.    (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020

§ 2º A validade e eficácia da CPR não dependem de registro em cartório, que fica dispensado, mas as garantias reais a ela vinculadas ficam sujeitas, para valer contra terceiros, à averbação no cartório de registro de imóveis em que estiverem localizados os bens dados em garantia, devendo ser efetuada no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da apresentação do título ou certidão de inteiro teor, sob pena de responsabilidade funcional do oficial encarregado de promover os atos necessários.              (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020

§ 3º A cobrança de emolumentos e custas cartorárias relacionada ao registro de garantias vinculadas à CPR será regida pelas normas aplicáveis ao registro de garantias vinculadas à Cédula de Crédito Rural, de que trata o Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967.              (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020

§ 4º A alienação fiduciária em garantia de produtos agropecuários e de seus subprodutos, nos termos do art. 8º desta Lei, será registrada no cartório de registro de imóveis em que estiverem localizados os bens dados em garantia, aplicando-se ao registro o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000.   (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022) (SOBRE EMOLUMENTOS)

§ 5º Fica o Conselho Monetário Nacional autorizado a:            (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)

I – estabelecer normas complementares para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, inclusive acerca das informações requeridas para o registro ou o depósito;             (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)

II – dispensar o registro ou o depósito de que trata o caput deste artigo, com base em critérios de:             (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)

a) valor;             (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)

b) forma de liquidação; e             (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)

c) características do emissor.             (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)

§ 6º A dispensa de que trata o inciso II do § 5º deste artigo não se aplica à CPR emitida após 31 de dezembro de 2023.            (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)

§ 7º As certidões emitidas pelas entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários deverão indicar a CPR com liquidação financeira prevista no § 3º do art. 5º desta Lei com registro próprio e as CPRs a ela vinculadas.   (Incluído pela Lei nº 14.421, de 2022)

LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:                        (Renumerado do art. 130 pela Lei nº 6.216, de 1975).

10º) a cessão de direitos e de créditos, a reserva de domínio e a alienação fiduciária de bens móveis; e         (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

Art. 167 – No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.                      (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

I – o registro:       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

II – a averbação:       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).33.  do compartilhamento de alienação fiduciária por nova operação de crédito contratada com o mesmo credor, na forma prevista na Lei nº 13.476, de 28 de agosto de 2017.   (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020)           Vigência encerrada

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