Partilha – Usufruto Adquirido por Apenas um dos Cônjuges

Foi protocolado online o formal de partilha, em que a advogada requer a averbação/registro da partilha na matrícula desta serventia.

Pelo R.12 da matrícula Fulano, casado no Regime da Comunhão Parcial de Bens com Beltrana, compraram a nua propriedade do imóvel e pelo R.13, Fulano comprou o usufruto do imóvel.

Pela Av.25 o casal se divorciou e não houve a partilha dos bens.

O formal de partilha pelo falecimento de Beltrana é de 50% do imóvel.

Como proceder?

Resposta:

  1. Em relação ao herdeiro Fulano Junior, como este é casado, independente do regime de casamento adotado,  deverá constar do formal de partilha o nome e a qualificação completa de sua cônjuge. Tal complementação poderá a critério do Senhor Oficial Registrador ser aceita através de requerimento com cópias autenticadas dos documentos pessoais (CIRF, CPF, a certidão de casamento foi apresentada). Podendo ser extraída também da escritura de pacto antenupcial do casal, se assim entender o Oficial;
  2. Deverá ser apresentada a guia de recolhimento do ITCMD (causa mortis);
  3. Em relação ao imóvel rural com 94,579 hectares objeto da matricula temos que:
  1. Pelo R.12 o casal Fulano e Beltrana adquiriram a nua propriedade do imóvel, e pelo R.13 o usufruto foi adquirido somente por Fulano, e por tratar-se de usufruto este é personalíssimo, e apesar de ter sido adquirido na constância do casamento não houve a comunicação com Beltrana, sendo considerado uma espécie de reserva. (Na realidade o usufruto não poderia ser alienado pelo R.13 a Fulano – Artigo 1.393 do , mas aos adquirentes da nua propriedade Fulano e Beltrana). Entretanto o registro enquanto não cancelado é válido – artigo 252 da LRP. A intenção das partes é conferir (ou constituir) o direito real e não reservar, o que seria perfeitamente possível, por ser direito personalíssimo, e que contou com a aquiescência do outro condômino, ainda que o regime de bens do casamento seja o da comunhão;
  2. Como o imóvel (rural) possuis 94,579 hectares, a rigor levando-se em consideração o princípio saisine (artigo n. 1.784 do CC) não há necessariamente transmissão (há, contudo, imposto causa mortis), mas levando-se em consideração os artigos 10 e 16 do Decreto n. 4.449/02 haverá  a necessidade do georreferenciamento do imóvel que possui área entre 25 a 100 hectares, ou mais, uma vez que o prazo carencial dessa faixa (25 a 100 hectares) expirou-se em 20-11-2.023. E com a certificação pelo INCRA. (Ver também o artigo 2º, I do Decreto n. 5.570/05 nos casos judiciais e anexos)

Sub censura.

São Paulo, 24 de janeiro de 2.024.

DECRETO Nº 4.449, DE 30 DE OUTUBRO DE 2002

  Art. 10.  A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3o e 4o do art. 176 da Lei no 6.015, de 1973, será exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma do art. 9o, somente após transcorridos os seguintes prazos: (Redação dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005)

        I – noventa dias, para os imóveis com área de cinco mil hectares, ou superior;

        II – um ano, para os imóveis com área de mil a menos de cinco mil hectares;

        III – cinco anos, para os imóveis com área de quinhentos a menos de mil hectares; (Redação dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005)

IV – dez anos, para os imóveis com área de duzentos e cinquenta a menos de quinhentos hectares; (Redação dada pelo Decreto nº 7.620, de 2011)

V – quinze anos, para os imóveis com área de cem a menos de duzentos e cinquenta hectares;    (Redação dada pelo Decreto nº 9.311, de 2018)

VI – vinte anos, para os imóveis com área de vinte e cinco a menos de cem hectares; e     (Redação dada pelo Decreto nº 9.311, de 2018)

VII – vinte e dois anos, para os imóveis com área inferior a vinte e cinco hectares.     (Redação dada pelo Decreto nº 9.311, de 2018)

        § 1o  Quando se tratar da primeira apresentação do memorial descritivo, para adequação da descrição do imóvel rural às exigências dos §§ 3o e 4o do art. 176 e do § 3o do art. 225 da Lei no 6.015, de 1973, aplicar-se-ão as disposições contidas no § 4o do art. 9o deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005)

        § 2o  Após os prazos assinalados nos incisos I a IV do caput, fica defeso ao oficial do registro de imóveis a prática dos seguintes atos registrais envolvendo as áreas rurais de que tratam aqueles incisos, até que seja feita a identificação do imóvel na forma prevista neste Decreto: (Redação dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005)

        I – desmembramento, parcelamento ou remembramento; (Incluído pelo Decreto nº 5.570, de 2005)

        II – transferência de área total; (Incluído pelo Decreto nº 5.570, de 2005)

        III – criação ou alteração da descrição do imóvel, resultante de qualquer procedimento judicial ou administrativo. (Incluído pelo Decreto nº 5.570, de 2005)

        § 3o  Ter-se-á por início de contagem dos prazos fixados nos incisos do caput deste artigo a data de 20 de novembro de 2003. (Incluído pelo Decreto nº 5.570, de 2005)

        § 4º  Em projetos de assentamento da reforma agrária, a identificação exigida neste artigo considerará a área da parcela a ser desmembrada.     (Incluído pelo Decreto nº 9.311, de 2018)

Art. 16.  Os títulos públicos, particulares e judiciais, relativos a imóveis rurais, lavrados, outorgados ou homologados anteriormente à publicação deste Decreto, que importem em transferência de domínio, desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, e que exijam a identificação da área, poderão ser objeto de registro, acompanhados de memorial descritivo elaborado nos termos deste Decreto, observando-se os prazos fixados no art. 10. (Redação dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005)

DECRETO Nº 5.570, DE 31 DE OUTUBRO DE 2005.

        Art. 2o  A identificação do imóvel rural objeto de ação judicial, conforme previsto no § 3o do art. 225 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será exigida nas seguintes situações e prazos:

        I – imediatamente, qualquer que seja a dimensão da área, nas ações ajuizadas a partir da publicação deste Decreto;

        II – nas ações ajuizadas antes da publicação deste Decreto, em trâmite, serão observados os prazos fixados no art. 10 do Decreto no 4.449, de 2002.

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