Aditivo – Alteração de Hipoteca Para Alienação Fiduciária
O banco credor, está fazendo um aditivo seguinte:
Existe registrada uma cédula de crédito bancário, tendo como garantia: hipoteca.
Pelo aditivo, querem substituir a HIPOTECA por ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
É possível?
Cancelaria a hipoteca e registraria a alienação fiduciária?
Resposta:
- Em situações semelhantes e até mesmo idênticas, há posições doutrinárias que afirmam ser possível, como também há as que afirmam não ser possível;
- A soma dos valores das alienações fiduciárias (R$ 14.003.247,00) é superior ao valor do limite de crédito concedido (hipoteca) (R$ 13.900.000,00);
- A Hipoteca e a Alienação Fiduciária são institutos diferentes e regidos de maneira diferente, a hipoteca pela legislação civil, a alienação fiduciária por legislação especial. Os procedimentos de cobrança e execução são diferentes;
- Pela substituição das garantias pode ter havido alterações de juros, multas, correções monetárias etc.;
- Na alienação fiduciária todo o rito é especial e realizado extrajudicialmente: cobrança, intimação, consolidação, leilões etc.
- Enfim os procedimentos são completamente diversos;
- De certa forma está ocorrendo novação (Artigo 360, I do Código Civil), alterando a garantia e todo o procedimento, ainda que o valor não seja alterado, devendo ser pactuada nova cédula e com o cancelamentos das hipotecas (apesar de a hipoteca não impedir o registro da alienação fiduciária, seu o contrário não é possível);
- Lembramos que por tratar-se de ato de averbação não caberá o procedimento de dúvida, mas pedido administrativo de providência ao Juiz Corregedor Permanente.
Sub censura.
São Paulo, 31 de janeiro de 2.024.