Aditivo – Alteração de Hipoteca Para Alienação Fiduciária

O banco credor, está fazendo um aditivo seguinte:

Existe registrada uma cédula de crédito bancário, tendo como garantia: hipoteca.

Pelo aditivo, querem substituir a HIPOTECA por ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

É possível?

Cancelaria a hipoteca e registraria a alienação fiduciária?

Resposta:

  1. Em situações semelhantes e até mesmo idênticas, há posições doutrinárias que afirmam ser possível, como também há as que afirmam não ser possível;
  2. A soma dos valores das alienações fiduciárias (R$ 14.003.247,00) é superior ao valor do limite de crédito concedido (hipoteca) (R$ 13.900.000,00);
  3. A Hipoteca e a Alienação Fiduciária são institutos diferentes e regidos de maneira diferente, a hipoteca pela legislação civil, a alienação fiduciária por legislação especial. Os procedimentos de cobrança e execução são diferentes;
  4. Pela substituição das garantias pode ter havido alterações de juros, multas, correções monetárias etc.;
  5. Na alienação fiduciária todo o rito é especial e realizado extrajudicialmente: cobrança, intimação, consolidação, leilões etc.
  6. Enfim os procedimentos são completamente diversos;
  7. De certa forma está ocorrendo novação (Artigo 360, I do Código Civil), alterando a garantia e todo o procedimento, ainda que o valor não seja alterado, devendo ser pactuada nova cédula e com o cancelamentos das hipotecas (apesar de a hipoteca não impedir o registro da alienação fiduciária, seu o contrário não é possível);
  8. Lembramos que por tratar-se de ato de averbação não caberá o procedimento de dúvida, mas pedido administrativo de providência ao Juiz Corregedor Permanente.

Sub censura.

São Paulo, 31 de janeiro de 2.024.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *