Georreferenciamento – Certificação Posterior à Mudança de Sistema – Diferenças de Medidas – Correções Obrigatórias

Recebemos uma Escritura Pública de Sobrepartilha em que o objeto de registro é um imóvel rural. Em análise à matrícula do imóvel percebemos que seria necessária a realização da certificação da descrição georreferenciada perante o INCRA, conforme previsão do art. 10, VI, do Decreto nº 4.449/2002.

Posteriormente, foi realizada a certificação da poligonal perante o INCRA, sendo apresentado o Memorial Descritivo SIGEF, de modo que o imóvel foi descrito com a utilização do Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000, por meio do Plano de Projeção UTM, divergindo da descrição constante na matrícula, pelo Sistema Geodésico Local (SGL). Ocorre que, em consequência da adequação da descrição do imóvel ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000, houve a mudança das coordenadas, área, perímetro e todas as distâncias, ainda que mínima.

Nesse sentido, gostaríamos do parecer do senhor a fim de sabermos se entende ser necessária a realização do procedimento de retificação previsto no inciso II, do art. 213 da Lei nº 6.015/73, sobretudo relativamente à necessidade de anuência dos titulares dos imóveis confrontantes?

Resposta:

  1. Pelo novo georreferenciamento com certificação de 15-02-2.024 houve mudanças de coordenadas, área, perímetro e distâncias que apesar de mínimas, deve ser averbada na matrícula a ser descerrada (Decreto 4.449 de 2.002. artigo 9º § 5º e por mudança de circunscrição territorial). Entretanto para o procedimento será necessário a apresentação de memorial descritivo, descrevendo o imóvel em seu perímetro a ser elaborado por engenheiro e assinado por este, pelo proprietário, e contendo as anuências dos proprietários confrontantes;
  2. O procedimento segue o artigo 9º do Decreto 4.449/2002, inclusive o parágrafo 8º que menciona os §§ 2o, 3o, 4o, 5o e 6o do art. 213 da Lei no 6.015, de 1973.

Sub censura.

São Paulo, 13 de Março de 2.023.

DECRETO Nº 4.449, DE 30 DE OUTUBRO DE 2002.

 Art. 9o  A identificação do imóvel rural, na forma do § 3o do art. 176 e do § 3o do art. 225 da Lei no 6.015, de 1973, será obtida a partir de memorial descritivo elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional a ser estabelecida em ato normativo, inclusive em manual técnico, expedido pelo INCRA.

        § 1o  Caberá ao INCRA certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio.

        § 2o  A certificação do memorial descritivo pelo INCRA não implicará reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações indicados pelo proprietário.

        § 3o  Para os fins e efeitos do § 2o do art. 225 da Lei no 6.015, de 1973, a primeira apresentação do memorial descritivo segundo os ditames do § 3o do art. 176 e do § 3o do art. 225 da mesma Lei, e nos termos deste Decreto, respeitados os direitos de terceiros confrontantes, não caracterizará irregularidade impeditiva de novo registro desde que presente o requisito do § 13 do art. 213 da Lei no 6.015, de 1973, devendo, no entanto, os subseqüentes estar rigorosamente de acordo com o referido § 2o, sob pena de incorrer em irregularidade sempre que a caracterização do imóvel não for coincidente com a constante do primeiro registro de memorial georreferenciado, excetuadas as hipóteses de alterações expressamente previstas em lei. (Redação dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005)

        § 4o  Visando a finalidade do § 3o, e desde que mantidos os direitos de terceiros confrontantes, não serão opostas ao memorial georreferenciado as discrepâncias de área constantes da matrícula do imóvel. (Redação dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005)

        § 5o  O memorial descritivo, que de qualquer modo possa alterar o registro, resultará numa nova matrícula com encerramento da matrícula anterior no serviço de registro de imóveis competente, mediante requerimento do interessado, contendo declaração firmada sob pena de responsabilidade civil e criminal, com firma reconhecida, de que foram respeitados os direitos dos confrontantes, acompanhado da certificação prevista no § 1o deste artigo, do CCIR e da prova de quitação do ITR dos últimos cinco exercícios, quando for o caso. (Redação dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005)

        § 6o  A documentação prevista no § 5o deverá ser acompanhada de declaração expressa dos confinantes de que os limites divisórios foram respeitados, com suas respectivas firmas reconhecidas.

        § 7o  Quando a declaração for manifestada mediante escritura pública, constituir-se-á produção antecipada de prova.

        § 8o  Não sendo apresentadas as declarações constantes do § 6o, o interessado, após obter a certificação prevista no § 1o, requererá ao oficial de registro que proceda de acordo com os §§ 2o, 3o, 4o, 5o e 6o do art. 213 da Lei no 6.015, de 1973.  (Redação dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005)

        § 9o  Em nenhuma hipótese a adequação do imóvel às exigências do art.176, §§ 3o e 4o, e do art. 225, § 3o, da Lei no 6.015, de 1973, poderá ser feita sem a certificação do memorial descritivo expedida pelo INCRA. (Incluído pelo Decreto nº 5.570, de 2005)

§ 10.  É dispensada a declaração dos confinantes prevista no § 6º quando a retificação de matrícula de imóvel rural relativo à área pública da União ou do INCRA for formulada pela Secretaria Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República ou pelo INCRA, acompanhada de declaração de que o memorial descritivo apresentado refere-se somente ao perímetro originário do imóvel cuja matricula esteja sendo retificada.    (Incluído pelo Decreto nº 9.311, de 2018)

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